RESPONSABILIDADE DO ESTADO
RECONHECIMENTO DE FIRMA
Em revisão editorial
NÃO APRECIAÇÃO — SE PODE SER CONHECIDA PELO JUÍZO DA APELAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O réu, apelante, ao contestar o pedido inicial, argüiu expressamente a preliminar de falta de representação dos autores, pois que a procuração exibida pelos Drs. Advogados (...), que requerem em seus nomes, não foi outorgada por eles autores, pessoas naturais, mas sim, pela pessoa jurídica (...), pedindo a extinção do processo, sem julgamento do mérito, argüição que renovaram nesta segunda instância. - Lamentavelmente, o Dr. Juiz "a quo" não se apercebeu dessa preliminar invocada pelo réu e discutida pelos autores em suas réplicas. - O Des. BARBOSA MOREIRA, comentando o art. 516 do Código de Processo Civil, que dispõe "ficarem submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença final, salvo as impugnáveis por agravo de instrumento, "depois de criticar a má técnica com que foi redigido aquele artigo, esclarece textualmente: "o dispositivo só pode aludir as questões que, anteriores, embora à sentença, porventura não hajam sido decididas pelo juiz; por não terem sido decididas, não poderiam ter constituído objeto de agravo, já que, inexistindo decisão, era inconcebível que se interpusesse o curso" (Com. ao Cód. Proc. Civil, vol. V., nº 248, pág. 505). - ....................................... - Assim, de conformidade com o que dispõe o art. 13 "caput", e seu inciso I, do Cód. Proc. Civil, deve ser decretada a nulidade do processo. Julgado em 04-12-1979 Arquivo do Ementário Forense, TJ/831 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1980. Ano XXXII. Nº 378
Ementa
Argüida, em 1ª instância e não apreciada pelo Juiz, a irregularidade da representação do autor, pode o réu, em seu recurso, renová-la. - Não sanado o defeito no prazo fixado pelo Relator, será decretada a nulidade do processo.
