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ap ., SE É LEGÍTIMO, j. 21/12/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. ap .. Julgado em 21 dez. 1978.

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Acórdão · 20/12/1978

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

RECONHECIMENTO DE FIRMA

Em revisão editorial

PEDIDO EM SEU BENEFÍCIO — SE É LEGÍTIMO

Recurso
ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Sendo a remissão direito personalíssimo, com fundamento em "pietatis causa", só pode ser deferida nas condições expressamente mencionadas em lei as pessoas, às quais a lei reconhece o direito de remir os bens objetos de penhora (art. 787, do Código de Processo Civil). E ali não está relacionado qualquer parente ou esposa de sócio de firma social, comercial ou industrial, pelo que, como bem acentuou a decisão agravada, sendo a executada pessoa jurídica, admissível não podia ser considerado o pedido de remissão. - Esse o ensinamento dos mais autorizados intérpretes da nossa Lei Processual Civil, já abonado pela jurisprudência, conforme se pode ver do aresto do Tribunal de Alçada de São Paulo, segundo o qual "não há motivo para se alargar o âmbito do benefício da remissão concedido "pietatis causa" à esposa do executado e concedê-lo também à esposa de sócio de sociedade devedora (MILTON E. SANTOS, "Código de Processo Civil nos Tribunais de Alçada de São Paulo", II, 839). - Porque o direito à remissão é personalíssimo e só pode ser concedido às pessoas expressamente mencionadas no texto legal, impõe-se o reconhecimento de que a decisão que indeferiu o pedido apenas cumpriu a lei e nenhum gravame causou à agravante, não podendo ser, por isso mesmo, passível de censura ou reforma. - Negando provimento. Julgado em 21-12-1978 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR GOUTHIER DE VILHENA - "Não obstante a opinião de HUMBERTO THEODORO, apoiado em MOACYR AMARAL DOS SANTOS, de que é impossível atender-se o pedido de remissão formulado pelo sócio, no caso de execução contra a pessoa jurídica, pelo seu caráter nitidamente familiar, "de que não participa, porém, o devedor em pessoa" ("Proc. de Execução", cap. XXVI, nº 1, "Primeiras Linhas de Dir. Proc. Civil, III, 887), entendo que ele pode remir, "desde que a execução recaia sobre bens sociais" (JOSÉ DA SILVA PACHECO, "Proc. de Execução", vol. 2º/535, ed. de 1975 e "Dir. Proc. Civil", Vol. 2º/nº 1.573, ed. de 1976; J. FREDERIDO MARQUES, "Man. de Dir. Proc. Civil", 4º vol., nº 990). - Se tem legitimação para isso, penso que ela se estende para alcançar seu cônjuge dado o "caráter nitidamente familiar" da remissão. - Ante o exposto, provejo o agravo. Jurisprudência Mineira. Janeiro a Março, 1979 - Vol. 73 - Pág. 47 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1980. Ano XXXII. Nº 378

Ementa

Sendo a remissão direito personalíssimo, com fundamento em "pietatis causa", não há como admiti-la em benefício de parente ou esposa de sócio de firma social, comercial ou industrial; mas tão-somente às pessoas expressamente mencionadas pela lei.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira