TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO
CONDIÇÕES DE SUA LEGITIMIDADE
- Recurso
- RE 69.957
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Entre os exemplos, geralmente citados, de taxa municipal com base no exercício regular do poder de polícia, figura a taxa de licença para localização. Assim, RIBEIRO DE MORAES (A taxa no sistema tributário brasileiro, pág. 94) cita, como taxa municipal, a taxa para localização; LOURENÇO DOS SANTOS (Direito Tributário, 4ª ed., pág. 57) alude às taxas de licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços". - Não basta, porém, que a taxa se baseie no poder de polícia; é mister, ainda, que o Estado preste um serviço relacionado com esse poder. Daí dizer HECTOR VILLEGAS (Verdades e ficções em torno da taxa, in Revista de Direito Público, vol. 17, pág. 330): "No exercício do seu poder de polícia o Estado deve necessariamente conceder, por exemplo, autorizações ou licenças, ou estabelecer proibições ou outorgar documentos probatórios dotados de fé pública; porém, ao mesmo tempo, estima eqüitativo que, aqueles que recorrem concretamente pedindo tais atividades, contribuam de forma especial para cobrir os gastos do Estado". - BALEEIRO (Direito Tributário Brasileiro, 5ª ed., pág. 308) também salienta: "De qualquer modo, calcadas ou não no poder de polícia, taxas se devem revestir sempre do caráter de contra-prestação inerente a essa espécie de tributos. Se adotar-se interpretação outra malograr-se-ão todas as cautelas da Constituição, que estabeleceu e quer uma rígida discriminação de competências tanto assim que, prevendo a reedição dos velhos abusos fiscais mascarados com o nome de taxas, precei tuou a proibição inequívoca no § 2º, do art. 18: "Para cobrança das taxas não se poderá tomar como base de cálculo a que tenha servido para a incidência dos impostos. - Anteriormente, ao julgar o RE 69.957 (RTJ 59/799 e segs.), o Plenário desta Côrte considerou inconstitucional a taxa de licença de localização instituída pelo município de Vitória, por considerar que, então, não havia órgão administrativo que exercitasse, efetivamente, esse poder de polícia, inexistindo, portanto, o caráter contraprestacional característico de toda taxa, ainda que baseada no poder de polícia. Por outro lado, entendeu que aquela taxa tinha base de cálculo idêntica a de imposto, pois era calculada sobre a área de piso do estabelecimento. - Igualmente, no RE 70.357 (RTJ 60/180 e segs.), o Plenário deste Tribunal julgou inconstitucional a taxa de licença de localização instituída pelo município de Cariacica (ES), não porque considerasse inconstitucional a taxa em si mesma, mas por que ela se valia de base de cálculo que lhe era vedada pela Constituição. No parecer da Procuradoria-Geral da República, que foi adotado como razão de decidir, salientava-se: "Daí admitirmos as razões do extraordinário (...) como pleiteantes do restabelecimento daquela sentença. Nisso, portanto, somos de parecer favorável ao seu provimento, ao entendimento de que, embora ao Município recorrido seja lícita a instituição da malsinada taxa (porquanto se evidencia a realidade do exercício de seu Poder de Polícia na disciplina, coordenação e localização dos estabelecimentos de negócios, com o fim de resguardar os interesses das próprias empresas e de ordem pública - art. 77 do Código Tributário Nacional), não lhe é lícito tomar por base de seu cálculo o valor real do estabelecimento, nem a somação de taxas adicionais de natureza estranha a esse seu Poder de Polícia". - No caso sob julgamento, a taxa de licença para localização e autorização anual para funcionamento e perm anência de estabelecimentos produtores, industriais comerciais e similares se baseia, sem dúvida, no exercício regular do poder de polícia do município; ademais - o que afasta a invocação do precedente alegado (RE 69.957) - foi criado, como acentua o acórdão recorrido (...) órgão administrativo para o efetivo exercício desse poder de polícia, e a taxa tem como base de cálculo valores, constantes de tabela, que variam em função do zoneamento da planta cadastral do município e da atividade do estabelecimento. Nesse particular, seguiu-se, em linhas gerais, o exemplo do município de São Paulo, sobre o qual assim se manifestou JOSÉ NABANTINO RAMOS (Taxa Municipal de Licença, in Revista de Direito Público, vol. 15, pág. 404): " A Câmara Municipal de São Paulo seguir o bom caminho, ao legislar sobre as suas taxas de licença, no Decreto nº 7.240, de 01-11-1967. Declarou-as, no art. 1º, como decorrentes do exercício do poder de polícia do Município, "quanto ao zoneamento da c
Ementa
É constitucional a taxa de licença de localização e autorização anual para funcionamento e permanência de estabelecimentos produtores, industriais, comerciais e similares, desde que haja órgão administrativo que execute essa faceta do poder de polícia do município, e que a base de cálculo não seja vedada. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
RTJ
