MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
MP 2.031-33 DE 27-07-2000
OBRIGATORIEDADE DA REPRESENTAÇÃO DE PEÇAS DE AUTORES NACIONAIS — ESTABELECE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Lei nº 1.565, de 03 de março de 1952 Estabelece obrigatoriedade da representação , pelas companhias teatrais, de peças de autores nacionais. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Decorrido 1 (um) ano após a publicidade desta Lei, as companhias teatrais, nacionais, de qualquer gênero, serão obrigadas, durante suas temporadas, a representar, no mínimo, em cada série de três peças, uma de autor brasileiro. Art. 2° - Toda empresa teatral, ao solicitar licença para a realização de espetáculos de estréia de companhia nacional, apresentará relação do repertório programado para a temporada. Art. 3° - A empresa que não cumprir a exigência do art. 1° desta Lei terá a respectiva licença cassada. Art. 4° - A fiscalização do que determina esta Lei poderá ser exercida pela Censura do Teatro e Cinema do Departamento Federal de Segurança Pública, pelo Serviço Nacional de Teatro, pelas sociedades defensoras dos direitos dos autores e pelos respectivos delegados nos Estados e Territórios. Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 3 de março de 1952; 131° da Independência e 64° da República. Getulio Vargas Francisco Negrão de Lima E. Simões Filho VER DEC-39423 - DO 23/06/1956 - 12268 - REGULAMENTA
