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STJ, APELAÇÃO CÍVEL 000.218.409-1/00, CRÉDITO TRIBUTÁRIO - MULTA - NATUREZA CONFISCATÓRIA - AUSÊNCIA - JUROS DE MORA - TAXA SELIC - TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA - PENHORA - NOMEAÇÃO - RECUSA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL 000.218.409-1/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Em revisão editorial
EXECUÇÃO FISCAL — CRÉDITO TRIBUTÁRIO - MULTA - NATUREZA CONFISCATÓRIA - AUSÊNCIA - JUROS DE MORA - TAXA SELIC - TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA - PENHORA - NOMEAÇÃO - RECUSA
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.218.409-1/00
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Constitucional e Tributário. Execução Fiscal. Crédito Tributário. Natureza confiscatória. Juros de mora. Taxa Selic. Título da dívida pública. Penhora. Nomeação. Recusa. O artigo 192, § 3º, da Constituição da República aplica-se ao sistema financeiro nacional, mas não ao sistema tributário. O Código Tributário Nacional permite, expressamente, a fixação, por lei, de juros moratórios, pela taxa SELIC, sendo a taxa de 1% ao mês supletiva daquela lei. A multa não tem natureza confiscatória, quando não se demonstra, com elementos objetivos, que o referido acréscimo ao crédito tributário tem a natureza de gerar o perdimento de bens e o confisco. É lícita a recusa de nomeação à penhora de título da dívida pública, quando não demonstradas a sua circulação e cotação no mercado (artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.830/80), a data do seu vencimento e a sua liquidez. Nega-se provimento ao recurso. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.218.409-1/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): LUIZ OTONI COM. PEÇAS ACESSÓRIOS LTDA. - APELADO(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO, VENCIDO PARCIALMENTE O REVISOR. Belo Horizonte, 18 de outubro de 2001. DES. ALMEIDA MELO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALMEIDA MELO: VOTO Conheço do recurso, porque tempestivo e devidamente preparado. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de f. 143/145-TJ, que julgou improcedentes os embargos, subsistente a penhora, condenando a embargante nas custas e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor do débito. A apelante, à f. 147/149-TJ, alega que deve se reconhecer os Títulos da Dívida Pública como bem entregue à penhora, em face da decisão constante do Agravo de Instrumento que anulou a penhora. Sustenta que inexistindo penhora o Juiz da causa não pode subsistir a penhora realizada, à medida que todo o processo de Embargos estaria anulado, até que outra penhora fosse feita. Acrescenta a cobrança exorbitante de juros e multas, requerendo o retorno dos autos à 1ª Instância para que sejam apurados os juros legais no patamar da Constituição Federal e conseqüentemente a procedência da ação. A apelada sustenta, à f. 152/177-TJ, que a nulidade do despacho, objeto do agravo de instrumento e penhora ocorrida à f. 59/59v.-TJ, do apenso, são atos diferentes e que deram- se a tempo e modos diferentes, não resultando qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa para a apelante, tendo sido respeitado o due process of law. Aduz que o despacho de f. 127-TJ é eficaz, acrescentando que a apelante olvidou-se, em suas razões de apelação, de requerer a apreciação do Tribunal do Agravo Retido, não podendo ser conhecido, pelo que as alegações referentes a nulidade da penhora e à garantia dos embargos encontram-se preclusas. Alega a inexigibilidade dos títulos como meio de pagamento e que os mesmos encontram-se prescritos. Acrescenta ser legal o procedimento da utilização da taxa SELIC. Pugna pela litigância de má-fé e, ao final, requer o desprovimento do recurso. Anoto, inicialmente, que a apelante deixou de requerer, em preliminares, nas razões de apelação, a apreciação por parte do Tribunal ad quem do agravo retido nos autos (f. 129/130-TJ), afrontando, diretamente, o disposto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Contudo, da análise do teor da petição referente ao agravo retido e das razões de apelação vislumbro tratarem, ainda que resumidamente, dos mesmos fatos e fundamentos jurídicos, pelo que, passo ao exame de mérito. O agravo de instrumento aviado pela ora apelante visou unicamente à nulidade da decisão de f. 41-TJ do apenso, a qual restou elucidada, conforme se depreende do documento de f. 1 27-TJ, pelo que as alegações da apelante não merecem prosperar, à medida que a penhora efetivou-se sobre outros bens conforme descritos à f. 59/59v.-TJ do apenso, diferentes daqueles oferecidos alhures na inicial. Assim, correta a sentença ao determinar a subsistência da penhora. Não diviso a aplicabilidade da Lei nº 12.989/98 ao caso concreto, como pretende crer a apelante, uma vez que, conforme descrito em seu artigo 4º, o parcelamento é devido, única e exclusivamente, às empresas cooperativas e não aos demais comerciantes. A alegação de estar se ferindo o princípio
