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STJ, APELAÇÃO CÍVEL 000.230.445-9/00, TRANSPORTE ESCOLAR - ÔNIBUS PERTENCENTE À MUNICIPALIDADE - ACIDENTE - DANOS ESTÉTICOS E MORAIS - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR, j. 11/04/2000
BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL 000.230.445-9/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. Julgado em 11 abr. 2000.
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RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ACIDENTE EM VIA PÚBLICA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO — TRANSPORTE ESCOLAR - ÔNIBUS PERTENCENTE À MUNICIPALIDADE - ACIDENTE - DANOS ESTÉTICOS E MORAIS - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.230.445-9/00
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE VEÍCULOS - ÔNIBUS PERTENCENTE AO MUNICÍPIO - CULPA OBJETIVA - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 37, § 6º - CONDENAÇÃO EM SALÁRIOS- MÍNIMOS - REFORMA PARCIAL - A fixação dos valores devidos a título de indenização, por danos morais e estéticos, pode ser fixada em salários- mínimos, desde que aqueles vigentes na data do ato ilícito, que deverão ser corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.230.445-9/00 - COMARCA DE MANHUAÇU - APELANTE(S): JD 2 V CV COMARCA MANHUAÇU, PELO MUNICÍPIO MANHUAÇU - APELADO(S): IZABEL CRISTINA FILGUEIRAS, REPDA P/ MÃE MARIA ROSÁRIO DE ALBUQUERQUE - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES Vistos etc., acorda, em Turma, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REFORMAR A SENTENÇA PARCIALMENTE, EM REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DOS VOTOS PROFERIDOS. Belo Horizonte, 30 de novembro de 2001. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES: VOTO Cuida-se de Ação Indenizatória promovida por Izabel Cristina Filgueiras, representada por sua mãe, Maria Rosário de Albuquerque, em face do Município de Manhuaçu, cuja inicial veio a ser julgada procedente, com a condenação da Municipalidade, nos termos do § 6º, do art. 37, da Carta Magna, a indenizar a Autora, em danos morais sofridos, fixados em 100 (cem) salários-mínimos, e a título de dano estético, outros 100 (cem) salários-mínimos, perfazendo a condenação em 200 (duzentos) salários-mínimos vigentes à época do efetivo pagamento, "que deverão ser quitados em parcela única após o trânsito em julgado" da decisão, acrescidos dos juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da data do ilícito. A Munici palidade foi ainda condenada ao pagamento das custas processuais, despesas periciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) da verba indenizatória. Não foram apresentados recursos voluntários. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou- se às f. 111/116-TJ, pela reforma parcial da sentença, para decotar da condenação a obrigação de indenização à Autora pelos danos estéticos, por não ter sido provada a deformidade permanente e irreparável, e ainda, para que os honorários advocatícios sejam fixados de conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC. Conheço da remessa necessária. O pedido indenizatório vem fundado no fato de ter a Autora sofrido lesões, em acidente ocorrido com um ônibus da Prefeitura Municipal de Manhuaçu, durante transporte escolar, que lhe deixou cicatriz antiestética que, por sua vez, ocasionou sofrimento emocional e necessidade de intervenção cirúrgica estética, com a finalidade de devolver à Autora sua aparência física anterior. Trata-se de responsabilidade objetiva do Poder Público Municipal, determinada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Não bastasse a culpa objetiva, também a subjetiva restou demonstrada, através do Laudo nº 655/98, acostado às f. 42/49- TJ, notadamente pela conclusão dos peritos, lançada às f. 46. Não obstante ser considerado o dano estético como parte integrante do dano moral, no caso em estudo, entretanto, a distinção há de ser feita. É que a verba indenizatória destinada ao ressarcimento do dano estético tem o objetivo expresso de custear as despesas com procedimento cirúrgico necessário à reparação da aparência da Autora, através de cirurgia plástica. Enquanto que o valor destinado à indenização por dano moral tem a finalidade de minimizar o sofrimento da vítima, em decorrência do ato ilícito. Por isso que, com a devida vênia, deixo de acolher, nessa parte, o parecer do Dr. Procurador de Justiça. Os valores fixados apresentam-se razoáveis, em face dos gastos necessários aos procedimentos médicos, a que deverá se submeter a Autora. No entanto, tenho que o salário-mínimo a ser observado deverá ser aquele vigente na data do acidente, corrigindo- se monetariamente, através dos índices fornecidos pela Corregedoria- Geral de Justiça de Minas Gerais, até a data do efetivo pagamento. Tal entendimento é decorrente da proibição constitucional estabelecida pelo inciso IV, do art. 7º, como se vê do julgamento do STF, RE nº 225.488, que teve como Relator o Ministro Moreira Alves, julgado em 11/04/2000. "EMENTA: - Dano moral. Fixação de
