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APELAÇÃO CÍVEL 000.232.889-6/00, IPTU - IMÓVEL DE AUTARQUIA ESTADUAL - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.232.889-6/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ACIDENTE EM VIA PÚBLICA

EXECUÇÃO FISCAL — IPTU - IMÓVEL DE AUTARQUIA ESTADUAL - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.232.889-6/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Execução fiscal. IPTU. Imóvel de autarquia estadual. Mesmo estando alugado o imóvel a terceiros, gerando renda, prevalece a isenção do IPTU, uma vez não demonstrado que a renda em questão não teria sido aplicada na finalidade estatutária da autarquia. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.232.889-6/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD 3 V FAZ MUN. COMARCA BELO HORIZONTE, 2ª) FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - APELADO(S): IPSEMG INSTITUTO PREVIDÊNCIA SERVIDORES ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. JARBAS LADEIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 30 de novembro de 2001. DES. JARBAS LADEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. JARBAS LADEIRA: VOTO O apelado, IPSEMG, opôs os presentes embargos em face da execução fiscal contra ele movida pela Fazenda Municipal de BH, com base em créditos originados de IPTU. Invocou a imunidade constitucional e alegou não dever o imposto cobrado. Afirmou ainda que o fato de auferir renda através de outros meios não retira a citada imunidade. O Fisco Municipal impugnou, aduzindo que o imóvel sobre o qual incide a cobrança do imposto encontra-se alugado a terceiros, pelo que a imunidade em questão não se aplicaria ao mesmo. O digno Juiz, ao proferir sentença, julgando procedentes os embargos, fundamentou que o fisco não comprovou que estivesse o imóvel locado a terceiros. Recorre a Fazenda Municipal, aduzindo que o ônus de provar as alegações pertence ao apelado. Também reafirma a incidência de IPTU sobre o imóvel em questão, ao fundamento de que o mesmo não se relaciona com as finalidades essenciais da autarquia. Conheço da remessa necessária e do recurso voluntário, pois presentes os requisitos de sua admissibilidade. Oportuno salientar, de passagem, que a sentença vergastada levou em conta que o Fisco não provou que o imóvel estivesse alugado a terceiros. Porém, analisando as razões de embargos, conclui-se que não há necessidade de comprovação neste sentido, uma vez que o próprio apelado admite, em sua inicial, que aufere renda com o imóvel, verbis: "O IPSEMG, é uma autarquia Estadual (...) e, como tal, está incluída na locução Fazenda Pública, assunto plenamente esgotado no âmbito do Direito Administrativo Brasileiro, sendo certo que tem patrimônio e recursos próprios para atender serviços específicos da Administração Pública, o que não obsta auferir rendas para o fim precípuo para o qual foi criado." (último grifo nosso) Conclui-se, pela última oração do período, que o IPSEMG realmente confirma estar auferindo renda com o imóvel em tela, mas que aplica esta renda na busca de seus fins essenciais. Não obstante, a conclusão do decisório deve permanecer íntegra por outro fundamento. Ocorre que, a meu ver, o fato de possuir imóveis capazes de auferir rendas suplementares não desvirtua o escopo da imunidade preconizada pelo legislador constituinte no art. 150, § 2º, da CF, desde que a renda seja utilizada para os objetivos últimos da entidade. O fato de ser o imóvel pertencente à autarquia estadual objeto de locação para terceiros, por si só, não elide a presunção de que o produto da locação esteja sendo revertido para a contabilidade geral da entidade, vertendo afinal para a consecução dos objetivos precípuos da mesma. Com efeito, a presunção (juris tantum, frise-se) não é no sentido de que o imóvel não guarda relação com as finalidades assistenciais e não-lucrativas da entidade. Exatamente pelo contrário. Neste caso, deve-se presumir que o imóvel pertencente à entidade autárquica é alugado com o intuito de produzir renda, mas que esta renda será sempre revertida , afinal, para a consecução dos objetivos essenciais da mesma. Assim sendo, não é o IPSEMG quem deve comprovar a utilização da renda proveniente do aluguel do imóvel em questão; o Fisco Municipal é quem, querendo - e podendo - deve comprovar inequivocamente que o produto da locação daquele imóvel foge às atividades ordinárias e aos fins últimos da entidade. Não houve, no entanto, qualquer prova no sentido de que o IPSEMG não estivesse utilizando a referida renda na consecução de seus objetivos assistenciais. Conseqüentemente, a imunidade constitucional sobre seu imóvel não pode ser desconsiderada, e o b