MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
MP 2.031-33 DE 27-07-2000
IMPOSSIBILIDADE POR ESSA VIA
- Recurso
- REsp 88.477-
- Tribunal
- Relator
- Antônio de
Resumo do acórdão
- O tema de que se cuida, compensação tributária, Finsocial versus Cofins, tem merecido desta egrégia Segunda Turma, tratamento que pode ser sintetizado pelas ementas postas nos seguintes termos: "Tributário. Compensação. Contribuição para o Finsocial e contribuição para o Cofins. Possibilidade. Lei nº 8.383/91, art. 66. Aplicação. I - Os valores excedentes recolhidos a título de Finsocial podem ser compensados com os devidos a título de contribuição para o Cofins. II - Não há confundir a compensação prevista no art. 170 do Código Tributário Nacional com a compensação a que se refere o art. 66 da Lei nº 8.383/91. A primeira é norma dirigida à autoridade fiscal e concerne à compensação de créditos tributários, enquanto a outra constitui norma dirigida ao contribuinte e é relativa à compensação no âmbito do lançamento por homologação. III - A compensação feita no âmbito do lançamento por homologação, como no caso, fica a depender da homologação da autoridade fiscal, que tem para isso o prazo de cinco anos (C.T.N., art. 150, § 4º). Durante esse prazo, pode e deve fiscalizar o contribuinte, examinar seus livros e documentos e lançar, de ofício, se entender indevida a compensação, no todo ou em parte. IV - Recurso especial conhecido e provido, em parte." (REsp nº 88.477-DF, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 02.09.96). "Tributário. 1. Crédito compensável e compensação. Distinção. A compensação demanda "provas e contas", mas nada impede que sem estas, se declare que o recolhimento indevido é "compensável", porque a discussão até essa fase não desborda das questões de direito. 2. Finsocial. A contribuição para o Finsocial é denominação que identifica dois tributos juridicamente diversos: a) o imposto chamado contribuição para o Finsocial, instituído pelo DL nº 1.940/1982; b) A contribuição para o Finsocial instituída pelo art. 28 da Lei nº 7.738/1989. Uma terceira espécie de contribuição para o Finsocial foi declarada inconstitucional, "aquela criada pelo art. 9º da Lei nº 7.689/1988" (RE 150.764-1); os valores recolhidos a esse título são, depois de corrigidos monetariamente desde a data do pagamento, compensáveis com aqueles devidos à conta da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp nº 86.032-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 20.05.96). - Conforme anotado pelo eminente Relator: "A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins foi criada em substituição à Contribuição para o Finsocial, com as mesmas características desta. Ambas são da mesma espécie tributária nos termos do artigo 66 da Lei nº 8.383, de 1991. Agora, essa conclusão não vale para a Contribuição Social sobre o Lucro (outro fato gerador), para a Contribuição para o PIS (destinação diferente) e, muito menos, para os impostos. A compensação, nos tributos lançados por homologação, independe de pedido à Receita Federal. A lei não prevê esse procedimento, que de resto sujeitaria o contribuinte aos recolhimentos dos tributos devidos enquanto a Administração não se manifestasse a respeito. A correção monetária do indébito se dá a partir do recolhimento indevido. A limitação da atualização do crédito frustraria as finalidades da compensação. Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial pela letra a, e de dar-lhe provimento, em parte, para declarar que os valores excedentes da alíquota de 0,5%, recolhidos como Contribuição para o Finsocial são compensáveis com os valores devidos a título de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; assegurados, evidentemente, à Administração Pública a fiscalização e controle do procedimento efetivo de compensação, e invertidos os ônus da sucumbência." - De concluir-se, assim, que os valores excedentes recolhidos a título do Finsocial são compensáveis com aqueles devidos a título de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, assegurados à Administração Pública a fiscalização e o controle do procedimento atinente à compensação. - Ressalte-se, entretanto, que tal compensação não poderá ser obtida por meio de concessão de cautelar ou através de simples medida liminar. - O deferimento liminar pressupõe a iminência de lesão irreversível. Na compensação tributária, tal ameaça não existe, vez que se o contribuinte não efetuar, de imediato, a compensação, poderá, oportunamente, pleitear a restituição de débito. - Do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento. - É como voto. Ac. de 03-11
Ementa
Incabível a obtenção da compensação de créditos tributários através de simples medida liminar.
Nota da redação
DJ
