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STJ, REsp 147.725/, PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA - POSSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS R

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 147.725/. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS R.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

INSTRUMENTO PARTICULAR

Em revisão editorial

EXECUÇÃO FISCAL — PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA - POSSIBILIDADE

Recurso
REsp 147.725/
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS R

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Execução fiscal. Penhora de faturamento da empresa. Possibilidade. Sob condições especiais, é possível a penhora de parte do faturamento da empresa devedora do fisco, devendo-se no entanto nomear administrador para a parte constrita do faturamento, de acordo com o art. 11 da Lei 6.830/80, c/c artigos 678, § único, 719, 720 e 722 do CPC. AGRAVO Nº 000.258.165-0/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): FONTE COM. IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA. - AGRAVADO(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. JARBAS LADEIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Belo Horizonte, 21 de dezembro de 2001. DES. JARBAS LADEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS R. DES. JARBAS LADEIRA: VOTO Indigna-se a agravante contra o despacho que determinou a penhora de seu faturamento, sob a alegação de que já havia feito a nomeação de outros bens à penhora; também afirma que a constrição de seu faturamento é ilegal e não recepcionada por nossos tribunais. Pede, por fim, a desconstituição da penhora que recaiu sobre seu faturamento e a determinação de que recaia a constrição sobre os bens anteriormente nomeados. A Fazenda Estadual requer a manutenção da penhora sobre os 30% do faturamento da agravante, de acordo com a redução que determinei no despacho de recebimento do recurso. Conheço do agravo, pois presentes seus requisitos de admissibilidade. Com relação à penhora de parte do faturamento da empresa devedora do fisco, tenho meu entendimento firmado no sentido de que somente em casos especiais deve a mesma ser determinada. Ao exame do caso presente, chego à conclusão de que esta é, efetivamente, uma destas hipóteses em que se faz cabível a constrição d e parte do faturamento. Com efeito, pelos documentos juntados aos autos verifica-se que a empresa agravante possui dívida de grande monta para com a Fazenda do Estado, consubstanciada em diversos processos movidos pelo Fisco. Assim, torna-se duvidoso que a agravante vá solver suas obrigações na integralidade. Além disso, os bens oferecidos pela agravante à penhora parecem ser velhos, aparentam estar superavaliados e muito provavelmente não despertariam interesse em uma eventual alienação judicial. A meu ver, portanto, tais bens não bastam para garantir a execução. Com tais considerações, vejo a possibilidade de se proceder à penhora de parte do faturamento da agravante. Não de todo ele, sob pena de se inviabilizar a própria atividade da agravante, o que não interessa ao Direito, em análise última do contexto sócio- econômico da atividade comercial. O princípio da menor onerosidade, neste caso, não pode servir de escudo para que a devedora venha a se esquivar de fornecer garantia suficiente ao juízo, não podendo ser utilizado como desculpa para que o faturamento da agravante assuma caráter de intocável e o Juízo não consiga revestir-se de satisfatória e necessária segurança. Nos dizeres do douto Desembargador Almeida Melo, "é certo que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso para o devedor, a teor do art. 620 do Código de Processo Civil. No entanto, o princípio da menor onerosidade não pode ser assimilado para a frustração do crédito da Fazenda Pública, mediante a aceitação de bens imprestáveis para a constrição." (Recurso nº 215.661-0, j. 05.04.2001). Determinada a penhora do faturamento, no entanto, deve ser nomeado administrador, pois assim determinam os dispositivos legais concernentes, quais sejam, o art. 11, da Lei 6.830/80 c/c os artigos 678, § único, 719, 720 e 728 do CPC. Impende ressaltar que a jurisprudência pátria não tem como regra rejeitar a constrição do faturamento da empresa, conforme se depreende p elos arestos abaixo, emanados pelo C. STJ: "Processual Civil. Penhora em dinheiro. Movimento mensal da empresa executada. Observância das formalidades legais. Matéria probatória. Lei 6.830/80, art. 11, § 1º. CPC, arts. 678, § único, 719, 720 e 728. Súmula 07/STJ. Precedentes. A jurisprudência admite penhora, em dinheiro, do faturamento mensal da empresa devedora executada, desde que cumpridas as formalidades ditadas pela Lei Processual Civil, como a nomeação de administrador, com apresentação de forma de administração e do esquema de pagamento" (REsp 147.725/RS, Segunda Turma, Relator o Min