MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO ADMINISTRATIVO
DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL — INTERPOSIÇÃO PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INADMISSIBILIDADE - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 24, X, § 4º E 98, I
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o il. Desemb. Wilson Guarany, relator, decidiu - f.: «O Banco do Brasil S.A., inconformado com a decisão do Presidente da Quarta Turma de Recursos que, entendendo inadmissível por falta de previsão legal, negou seguimento aos Embargos de Divergência opostos ao acórdão daquela Colenda Turma de Recursos, datado de 12.9.96, interpôs o presente agravo, alegando, em resumo, que a decisão proferida está em desacordo com o estatuído nos arts. 24, XI, § 4º, da Constituição Federal e 2º, § 2º, da LICC. Como consignado no relatório acima, os Embargos de Divergência, a que se negou seguimento, foram, com fulcro no art. 14, § 1º, da Lei Estadu al 1.141/93, opostos ao acórdão da Colenda Quarta Turma de Recursos, lavrado em decorrência de julgamento realizado em 12 de setembro de 1996. Ocorre, como se acentuou na decisão agravada, que com a publicação da Lei 9.099/95, em vigor desde 26.11.95, os dispositivos da Lei estadual referida, com ela incompatíveis, foram todos revogados. Com efeito, pois embora o art. 24, X, da Carta Magna, permite que a União e os Estados legislem concorrentemente sobre a criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas, deixa claro em seu § 4º que «a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário». É de se atentar, ainda, que não obstante a Lei 9.099/95 previsse, inicialmente, o presente recurso em seu art. 47, este dispositivo, após aprovado pelo Congresso Nacional, sofreu o veto presidencial, tendo o Ministro da Justiça, quanto ao veto, assim se manifestado: «O art. 47 do Projeto de lei deve ser vetado, com fundamento no interesse público, porque a intenção que norteou a iniciativa parlamentar foi propiciar maior agilidade processual, o que não aconteceria com a sanção deste dispositivo, visto que ele ensejaria o aumento de recursos nos tribunais locais, em vez de sua diminuição. Daí, não mais haveria brevidade na conclusão das causas, contrariando todo o espírito que moveu a proposição e que traduz o anseio de toda a sociedade brasileira.» Por fim, sobre o assunto, os eméritos JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR e MAURÍCIO ANTÔNIO RIBEIRO LOPES assim comentam: «Com o veto presidencial fica nítida a intenção da Lei Federal de proibir as normas locais de organização judiciária de instruírem, para qualquer das hipóteses, o denominado recurso ou embargos de divergência (Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, RT, 1995, pág. 201). E complementam «O que essa Lei pretende, em síntese, é evitar o maior número de recurso possíveis, a fim de que o jurisdicionado vencedor da demanda obtenha com rapidez a decisão definitiva» (obra e autores citados, pág. 201). No mesmo sentido: Agravo de Instrumento em Embargos de Divergência 394, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubik, j. em 7/10/96; AI n. 96.010467-4, de Tubarão, rel. Des. João José Schaefer, DJSC n. 9.612, de 26/11/96, pág. 29. Assim, o recurso a que se pretende dar continuidade, por ter desaparecido do cenário jurídico, é de se ter por inexistente. Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso». - Dessa decisão houve agravo, a que a Seção Civil negara provimento, endossando a motivação da decisão individual agravada. - Do acórdão, interpuseram-se recurso especial e extraordinário. - Do recurso especial, de início indeferido, afinal não conheceu o STJ (REsp 163.507), por acórdão da lavra do em. Ministro Direito, resumido nesta ementa - f.: «Juizados Especiais. Embargos de divergência criado na lei local atribuindo competência para julgamento ao Tribunal de Justiça. Ausência de prequestionamento. Matéria alçada ao plano constitucional pelo Acórdão recorrido. 1. A legislação infraconsti
Ementa
«... A previsão do «julgamento de recursos por turmas compostas por juízes de primeiro grau» não é simples permissão: insere-se, no contexto do esboço constitucional dos Juizados Especiais, na mesma linha do procedimento oral e sumaríssimo, como mecanismos instrumentais da simplificação, da celeridade, da informalidade, que constituem a inspiração finalística do instituto. Certo, a Constituição não impõe, de logo, à lei nem a unicidade do recurso, nem que o reexame da sentença seja confiado a um colegiado do mesmo grau de jurisdição de seu prolator: mas, se as normas gerais da lei federal optaram por tais medidas de simplificação, não basta a ausência de proibição a respeito para autorizar o Estado a abrir, no processo dos Juizados Especiais, quantas vias e instâncias recursais ocorram à imaginação criadora da chicana regional. Em outros termos: se a norma geral - de competência da União - optou pela simplificação da única via recursal que admitiu a lei estadual que crie outras e, de resto, as remeta à competência dos Tribunais, ao complementa, mas desnatura a lei federal. Nem serve, no caso, para legitimar os embargos de divergência, a busca obstinada de uniformidade jurisprudencial. ...» (Min. SEPÚLVEDA PERTENCE)
Nota da redação
RT
