MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO ADMINISTRATIVO
EXECUÇÃO POR CARTA — PROCESSO E JULGAMENTO - JUIZ COMPETENTE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Nos termos do art. 747, do Código de Processo Civil, "na execução por carta, os embargos do devedor serão oferecidos, impugnados e decididos no juízo requerido". - Conforme judiciosamente observa THEOTÔNIO NEGRÃO, "a expressão" juízo requerido se refere ao "juízo deprecante", arrolando, em abono desse entendimento, os acórdãos in RT 469/142, 476/163 e 193, 477/159, 483/122, 485/125; RF 251/327; "Julgados do TACivSP" 31/274, 32/229, 33/142 e 151, 33/223 e 287, 34/116, 35/112, 161 e 229 - "especialmente no que concerne ao âmago da execução, as execuções ou ao título executivo - "Julgados do TACivSP 34/116" ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor". Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., nota 3 ao art. 747). - No foro da situação, far-se-á a execução por carta, tão somente para os fins especificados no art. 658, a que se reporta o art. 747 - penhora, avaliação e alienação de bens. - No caso, conforme acentua a agravante, sua defesa terá por fundamento o disposto no nº I do art. 741 do Código de Processo Civil - "falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento" - que não se insere na ressalva prevista no citado art. 658. - A respeito, o exaustivo e brilhante estudo do Juiz PAULO RESTIFFE NETO, in RT 483/38-43, espanca qualquer dúvida. Julgado em 27-04-1978 Revista dos Tribunais. Setembro, 1978 - Vol. 515 - Pág. 99 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1980. Ano XXXII. Nº 374
Ementa
Inteligência do art. 747 do Código de Processo Civil. - A expressão juízo requerido, no art. 747, refere-se ao juízo deprecante.
Nota da redação
RT
