MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO ADMINISTRATIVO
IMPOSTOS LOCAIS — CONSTRUÇÃO DE VILA RESIDENCIAL PARA SERVIDORES - ABRANGÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A matéria discutida nos autos era puramente de direito, o que autorizava o julgamento da lide, como permitido pelo art. 330, do Código de Processo Civil. - Assim de cerceamento de defesa não se há que cuidar. - A vigência do Dec.-lei 2.281/40 é fato tão indiscutível que definido em Súmula do Supremo Tribunal Federal: "Estão isentas de impostos locais as empresas de energia elétrica no que respeita às suas atividades específicas" (nº 78). - WALTER T. ALVARES, em seu "Direito de Eletricidade", mostra que "a isenção de tributos estaduais, municipais e federais, de que são beneficiadas as empresas de energia elétrica, representa hoje matéria tranqüila, mas, somente depois de multa luta chegou-se a este resultado". - E menciona os inúmeros julgados nesse sentido tanto do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, como do Pretório Excelso (vol. 2º, nsº. 525 e 528). - O caso destes autos apresenta a particularidade de se tratar de impostos incidentes sobre vila residencial ocupada por servidores, empregados na manutenção e funcionamento da Usina de Porto Colômbia. - Mas, no dizer do eminente Ministro ALIOMAR BALEEIRO, "residências ocupadas pelos operários por necessidade de contigüidade do serviço público, que é contínuo e sujeito a eventos de toda natureza, estão razoavelmente compreendidas no conceito de "serviços correlatos" a que alude o Dec. 2.281/40, ainda em vigor, por se relacionarem com os serviços outros da empresa" ("RTJ", 42/792). Julgado em 01-06-1978
Ementa
Constitui hoje matéria absolutamente pacífica na jurisprudência - constando inclusive de Súmula do Supremo Tribunal Federal - que as empresas de energia elétrica estão isentas de impostos locais no que diz respeito às suas atividades específicas; considerando-se como tal a construção de vila residencial ocupada por servidores, empregados na manutenção e funcionamento da respectiva usina hidroelétrica.
Nota da redação
RTJ
