TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE CONTA CORRENTE
Em revisão editorial
DETERMINAÇÃO PARA MINISTRAR AULAS DE DISCIPLINA AFIM — SE CONTRARIA A GARANTIA DE VITALICIEDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o professor vitalício pode ser aproveitado em cargo equivalente de disciplinas afins, porquanto característico da vitaliciedade é excluir a demissão sem sentença, judiciária, não obstando, entretanto, essa garantia, seja incumbido ao professor, nela investido, de ministrar aulas em disciplinas afins, para preenchimento do horário mínimo a que esteja obrigado. Nesse sentido no RR.EE. 78.049 (RTJ 72/879), 78.977 (RTJ 72/238), 78.668 (Ement. STF 1.027-2), 79.612 (Ement. STF 983-2) e 85.757 (DJU 29-04-77). Destarte, tendo o acórdão recorrido concluído não ser a disciplina em que é vitalícia a recorrida afim com aquela que o Estado quer seja por ela regida, harmoniza-se o julgado com a jurisprudência deste Tribunal. - Não conheço, pois, do recurso. Julgado em 11-11-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1978 - Vol. 85 - Pág. 705 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1980. Ano XXXII. Nº 374
Ementa
A determinação de professor secundário ministrar aulas de disciplina afim não encontra obstáculo na garantia constitucional da vitaliciedade.
Nota da redação
RTJ
