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STF, SE CONTRARIA A GARANTIA DE VITALICIEDADE, j. 11/11/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 11 nov. 1977.

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Acórdão · 10/11/1977

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE CONTA CORRENTE

Em revisão editorial

DETERMINAÇÃO PARA MINISTRAR AULAS DE DISCIPLINA AFIM — SE CONTRARIA A GARANTIA DE VITALICIEDADE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o professor vitalício pode ser aproveitado em cargo equivalente de disciplinas afins, porquanto característico da vitaliciedade é excluir a demissão sem sentença, judiciária, não obstando, entretanto, essa garantia, seja incumbido ao professor, nela investido, de ministrar aulas em disciplinas afins, para preenchimento do horário mínimo a que esteja obrigado. Nesse sentido no RR.EE. 78.049 (RTJ 72/879), 78.977 (RTJ 72/238), 78.668 (Ement. STF 1.027-2), 79.612 (Ement. STF 983-2) e 85.757 (DJU 29-04-77). Destarte, tendo o acórdão recorrido concluído não ser a disciplina em que é vitalícia a recorrida afim com aquela que o Estado quer seja por ela regida, harmoniza-se o julgado com a jurisprudência deste Tribunal. - Não conheço, pois, do recurso. Julgado em 11-11-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1978 - Vol. 85 - Pág. 705 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1980. Ano XXXII. Nº 374

Ementa

A determinação de professor secundário ministrar aulas de disciplina afim não encontra obstáculo na garantia constitucional da vitaliciedade.

Nota da redação

RTJ