TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE CONTA CORRENTE
Em revisão editorial
PENSÃO DE VIDA — SALÁRIO-MÍNIMO - UTILIZAÇÃO DESTE PARA O CÁLCULO - SE OFENDE A LEI
- Recurso
- RE 85.384
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A Lei nº 6.205/75 vedou a utilização do salário-mínimo como elemento de atualização monetária e instituiu, para substituí-lo nessa função econômica, o chamado valor de referência. Não creio, porém, que ela guarde pertinência com hipóteses como a versada nestes autos. - Em ações como a presente, busca-se a reparação de lucros cessantes representativos, por definição, dos ganhos que a vítima auferia antes do ato ilícito e que por este foram total ou parcialmente suprimidos. A pensão, portanto, traduz reposição total ou parcial desses ganhos, tal como se continuassem a ser auferidos, pelo que possui nítida conotação salarial. Parece-me correto, por isso, continuar-se a adotar o salário-mínimo como base para o cálculo da pensão e para sua atualização periódica, pois não seria concebível que a vítima, se permanecesse viva e operosa, passasse a perceber a remuneração do seu trabalho em função do questionado valor de referência. - Observo que a Segunda Turma em julgamento de 31-08-76, do qual participei, decidiu que o levar se em consideração o salário-mínimo, para fixar a indenização do dano decorrente de ato ilícito, não ofende a Lei nº 6.205/75. Tal decisão foi proferida no RE 85.384, relatado pelo Sr. Ministro MOREIRA ALVES (Em 10-03-62). Julgado em 05-09-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1979 - Vol. 87 - Pág. 1069 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1980. Ano XXXII. Nº 374
Ementa
Em ação de indenização por ato ilícito, a utilização do salário-mínimo para o cálculo da pensão e sua atualização periódica não ofenda a Lei 6.205/75, inaplicável à espécie.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
