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j. 24/08/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 24 ago. 1977.

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Acórdão · 23/08/1977

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE CONTA CORRENTE

Em revisão editorial

SE A CARACTERIZA O DESDOBRAMENTO DO DÉBITO EM PRESTAÇÕES

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não ocorreu, "data venia", transação, mas simples acordo para o desdobramento do débito em prestações, (...). - A transação se caracteriza pelas concessões mútuas, "ex vi" do art. 1.025 do Código Civil. - Além disso, constitui seu pressuposto a existência de dúvida, sobre certa relação jurídica. - SILVIO RODRIGUES ressalta este aspecto, com as seguintes palavras: "A transação, dentro do conceito do art. 1.025, é remédio a que recorrem os interessados, para prevenirem ou terminarem litígio. De sorte que é indispensável a existência de dúvida sobre certa relação jurídica (res dubia), para que se possa falar em transação)" ("Direito Civil", vol. 2, 4ª ed., pág. 242). - Em conseqüência, "data venia", não é possível considerar extinto o processo, a que se deve dar seqüência. Julgado em 24-08-1977 Arquivo do Ementário Forense, TA/218 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1980. Ano XXXII. Nº 374

Ementa

Não caracteriza a transação o simples desdobramento de débito em prestações, constituindo um de seus pressupostos a existência de dúvida sobre certa relação jurídica.