MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
MP 2.031-33 DE 27-07-2000
SEU CARÁTER PESSOAL — FORO DE ELEIÇÃO - ADMISSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Não é esta a oportunidade para a discussão sobre a viabilidade ou a inviabilidade da adjudicação compulsória, estribada em promessa de dação em pagamento, pois matéria dessa ordem se insere no mérito do pedido reconvencional. - Também não se pode perquirir da impossibilidade da admissão da reconvenção, para tê-la por inócua para os efeitos do exame de competência, pois o agravo não fere problema dessa ordem. - Mas nem a ação nem a reconvenção têm natureza real, ou apresentam caráter imobiliário. - É de ORLANDO GOMES a observação de que "os contratos de efeitos reais não se confundem com os contratos reais, assim denominados porque somente se tornam perfeitos e acabados com a entrega da coisa, enquanto aqueles, são contratos consensuais, e se caracterizam pela transferência simplesmente consensual do domínio e dos outros direitos reais, bastando pois, para obtê-la, o consentimento das partes" (Contratos, 3ª ed., p. 170). - Como bem lembrou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, este E. Tribunal já acentuou em r. precedente jurisprudencial que "tratando-se de ação de caráter nitidamente pessoal, não obstante nela se contenha a restituição do imóvel, objeto do ato, com as consequências indenizatórias, a competência para processar e julgar a ação de nulidade de ato jurídico por vício de consentimento é a disposta no art. 94 do CPC. O art. 95 do mesmo Código cuida das ações de natureza real - nas quais se não insere as de nulidade de contrato, mas as que visam ao "ius in re", ou seja, ao próprio imóvel, a proteção da propriedade imobiliária" (RT 574/109). - E o colendo STF já deixou assentado que "é razoável a interpretação que con sidera pessoal a ação de nulidade de decretação de contrato de dação de imóvel em pagamento" (RTJ 84/707). Julgado em 28-03-1985 Revista dos Tribunais. Julho, 1985 - Vol. 597 - Pág. 46 EMFOR 449
Ementa
Ação de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento é de caráter pessoal e a competência para seu julgamento é a disposta no art. 94 do Código de Processo Civil, admitindo-se a prorrogação da competência do foro de eleição.
Nota da redação
RT
