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APELAÇÃO CÍVEL 000.202.042-8/00, PESSOA JURÍDICA SEM ATIVIDADE LUCRATIVA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.202.042-8/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA — PESSOA JURÍDICA SEM ATIVIDADE LUCRATIVA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.202.042-8/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Em situações excepcionais, o benefício da gratuidade pode ser estendido às pessoas jurídicas, que não exercem atividades lucrativas, desde que devidamente demonstrada a situação de impossibilidade de pagamento, pois a vedação de acesso ao Poder Judiciário é inconstitucional. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.202.042-8/00 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - APELADO(S): SIND. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ORLANDO CARVALHO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 07 de agosto de 2001. DES. ORLANDO CARVALHO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ORLANDO CARVALHO: VOTO Cuida-se de autuação em apartado de impugnação de pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Uberlândia, em ação ordinária que este move contra o Município de Uberlândia. Diz a Municipalidade, juntando entendimento que lhe favorece, que só cabe concessão de assistência judiciária às pessoas jurídicas, se estas forem entidades beneficentes. Alega que na espécie, o pedido foi formulado por um Sindicato que regularmente recebe contribuições de seus associados. Entende que se o impugnado não é uma entidade beneficente e possui porte econômico para suportar as despesas do processo, incabível se torna a concessão da assistência judiciária pleiteada. Refutando, diz o impugnado que não tem recursos para fazer face as despesas e custas processuais, e que o impugnando não apresentou nenhuma prova que possa sustentar suas afirmativas, como determina o art. 7º da Lei 1.060/50. A sentença de fls. 12/12-v, considerando a aus ência de provas quanto às possibilidades do impugnado, rejeitou a impugnação apresentada pelo Município. Para a ilustre Magistrada, em síntese, a parte deverá provar a inveracidade das declarações do requerente a tal benefício e, no caso, a impugnação se reportou tão- somente a fatos, razão pela qual rejeitou a impugnação. O Município recorreu e em suas razões alega que "a assistência judiciária não se confunde com justiça gratuita. A primeira é fornecida pelo Estado, que possibilita ao necessitado o acesso aos serviços profissionais do advogado e aos demais auxiliares da justiça, inclusive os peritos, seja mediante a Defensoria Pública ou da designação de um profissional liberal pelo Juiz. Quanto à justiça gratuita, consiste na isenção de todas as despesas inerentes à demanda, e é instituto de direito processual". Reforça que ambas são essenciais para que os menos favorecidos tenham acesso à justiça e que, a vista disso, sendo pessoa jurídica que recebe de seus associados, jamais poderia o apelado ser beneficiado pela Assistência Judiciária que é prestada na Comarca pelo Escritório da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Sem contra razões. O Ministério Público de primeiro grau opinou pelo desprovimento do recurso e no mesmo sentido a douta Procuradoria- Geral de Justiça. É o relatório. Ainda que não tenha sido determinado na sentença, conheço do reexame necessário nos termos do Art.475, inc.III do CPC, bem como do recurso voluntário, porque presentes os pressupostos que condicionam sua admissibilidade. O ponto nuclear da controvérsia é a impugnação da gratuidade deferida ao apelado, sob a alegação de que tal benefício somente contempla as pessoas físicas e não as jurídicas. Sem razão o recorrente, com todo o respeito, conforme restará demonstrado. O art. 4º da Lei 1.060/50 estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária quando não puder pagar as custas e os honorários sem prejuízo do susten to próprio ou de sua família. A simples interpretação do dispositivo citado, leva à conclusão de que o benefício da gratuidade poderá ser concedido tão somente às pessoas físicas, pois só elas podem ser prejudicadas no seu "sustento" e apenas a pessoa natural tem família. Entretanto, o Art. 5º, inc.LXXIV da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", concedendo, desse modo a garantia da assistência judiciária de forma mais ampla. É certo que a assistência judiciária gratuita prevista no Art. 5º, in