ALIMENTOS PROVISIONAIS
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
01. REGULAMENTO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 85, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998 REGULAMENTO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO TÍTULO I Das Disposições Gerais CAPÍTULO I Da Abrangência e Objetivos Art. 1º A prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC é regida pela Lei 9.472, de 16 de julho de 1997, por este Regulamento, por outros Regulamentos específicos e Normas aplicáveis ao serviço, pelos contratos ou termos de concessão, permissão e autorização celebrados entre as Prestadoras e a ANATEL e, particularmente: I - pelo Plano Geral de Outorgas, aprovado pelo Decreto nº 2.534, de 2 abril de 1998; II - pelo Plano Geral de Metas de Universalização, aprovado pelo Decreto nº 2592, de 15 de maio de 1998; III - pelo Plano Geral de Metas de Qualidade, aprovado pela Resolução nº 30, de 29 de junho de 1998; IV - pelo Regulamento de Serviços, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998; e V - pelo Regulamento de Numeração, aprovado pela Resolução nº 83, de 30 de dezembro de 1998. Art. 2º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições de prestação e fruição do STFC, prestado em regime público e em regime privado. CAPÍTULO II Das Definições Art. 3º Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições: I - Área de Tarifa Básica: é a parte da Área Local, delimitada pela Concessionária, de acordo com os critérios estabelecidos pela Agência e por esta homologada, dentro da qual o serviço é prestado ao Assinante, em contrapartida à tarifas ou preços do Plano de Serviço de sua escolha; II - Área Local: área geográfica contínua de prestação de serviços, definida pela Agência, segundo critérios técnicos e econômicos, onde é prestado o STFC na modalidade Local; III - Assinante: pessoa natural ou jurídica que firma contrato com a Prestadora, para frui ção do serviço;.2 IV - Central Privativa de Comutação Telefônica - CPCT: equipamento terminal de Usuário, interligado ou não a uma central de comutação da Rede de Telecomunicações do STFC; V - Chamada Multimedida: comunicação telefônica cuja tarifação é realizada mediante a geração de pulsos temporizados e cadenciados, com base nas tarifas aplicáveis e horário de realização; VI - Código de Acesso: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos estabelecido em Plano de Numeração, que permite a identificação de Assinante, de Terminal de uso público ou de serviço a ele vinculado; VII - Código de Seleção de Prestadora: conjunto de caracteres numéricos que permite ao Usuário escolher a Prestadora do STFC de Longa Distância Nacional ou Longa Distância Internacional; VIII - Distribuidor Geral - DG: distribuidor ao qual se ligam as linhas externas à Estação Telefônica e as centrais de comutação; IX - Estação Telefônica: conjunto constituído de uma ou mais centrais de comutação e as instalações que as abrigam ou complementam; X - Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita - LTOG: lista telefônica de distribuição obrigatória e gratuita a que se refere o §2º do art. 213 da Lei nº 9.472, de 1997; XI - Plano de Serviço: documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto ao seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização e serviços eventuais e suplementares a ele inerentes, as tarifas ou preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação; XII - Ponto de Terminação de Rede - PTR: ponto de conexão física da Rede Externa com a Rede Interna do Assinante, que permite o acesso individualizado ao STFC; XIII - Portabilidade de Código de Acesso: facilidade de rede que possibilita ao Assinante de serviço de telecomunicações manter o Código de Acesso a ele designado, independentemente de Prestadora de serviço de telecomunicações ou de área de prestação do serviço; XIV - Prestadora: pessoa jurídica que mediante concessão, permissão ou autorização presta o STFC. XV - Processos de Telefonia: aqueles que permitem a comunicação entre pontos fixos determinados, de voz e outros sinais, utilizando técnica de transmissão nos modos 3,1 kHz-voz ou 7 kHz-áudio ou até 64 kbit/s irrestrito, por meio de fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético; XVI - Rede de Telecomunicações: conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de serviço de telecomunicações; XVII - Rede Externa: segmento da Rede de Telecomunicações suporte do STFC, que se estende do PTR, inclusive, ao Distribuidor Geral
