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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ALIMENTOS PROVISIONAIS

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

02. REGULAMENTO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO VIII Dos Serviços Públicos de Emergência Art. 39. As chamadas destinadas a serviços públicos de emergência, definidos na regulamentação específica, serão gratuitas para os Usuários. Art. 40. Os Códigos de Acesso aos serviços públicos de emergência referidos no artigo anterior devem ser uniformes, em todo o país, de acordo com a regulamentação de Numeração. CAPÍTULO IX Do Atendimento aos Usuários Art. 41. A Prestadora deve tornar disponível acesso gratuito à central de informação e de atendimento do Usuário, conforme previsto no Plano Geral de Metas de Qualidade. § 1º A Prestadora deve divulgar a todos os Usuários os endereços dos postos de atendimento públicos e Códigos de Acesso da central de informação e de atendimento do Usuário, que devem constar da LTOG e do contrato de prestação de serviço. § 2º O acesso à central de informação e de atendimento do Usuário deve oferecer grau de serviço compatível com o que determina o Plano Geral de Metas de Qualidade. TÍTULO V DAS FORMAS DE PROVIMENTO DO SERVIÇO Art. 42. O STFC deve ser provido: I - a pessoa determinada, em caráter individualizado, ou compartilhado, em instalações de uso privativo; e II - a qualquer pessoa, em instalações de uso público. CAPÍTULO I Do Provimento Individualizado ou Compartilhado Art. 43. A prestação do STFC na modalidade Local em regime público se dará por meio de contrato de prestação de serviço devendo obedecer os seguintes critérios: I - dentro da Área de Tarifa Básica o STFC deve ser prestado no local indicado pelo Assinante, conforme contrato de prestação de serviço, observado o disposto neste Regulamento; e II - fora da Área de Tarifa Básica a prestação do STFC dependerá do pagamento de preço avençado em contrato específico entre a Concessionária e o Assinante. § 1º A Área de Tarifa Básica, a ser homologada pela Agência, será definida pela Concessionária, de acordo com os seguintes critérios: I - a Área de Tarifa Básica deve conter pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da demanda prevista para a respectiva Área Local; II - a demanda prevista será obtida considerando-se os Assinantes existentes e a previsão, com base em estudos mercadológicos, do número de prováveis Assinantes que surgirão na Área Local. § 2º os Assinantes localizados a até 100 (cem) metros dos limites da Área de Tarifa Básica devem ser atendidos como se nela estivessem incluídos. § 3º Além dos valores regulares pela Habilitação e Assinatura, o contrato referido no inciso II do caput poderá estabelecer preço somente para instalação e manutenção de meios adicionais utilizados para o atendimento do Assinante pela Concessionária, de forma não discriminatória. § 4º Não é considerado meio adicional o atendimento por intermédio de tecnologia que possibilite o oferecimento do serviço de forma indiscriminada a mais de um Assinante. Art. 44. O provimento do STFC pela Prestadora em regime privado será feito de acordo com o Termo de Autorização. Seção I Das Instalações Art. 45. O Assinante é responsável pela instalação e pelo funcionamento adequado da Rede Interna, de acordo com os princípios de engenharia, as normas técnicas vigentes, assim como, com as orientações e especificações técnicas que constarem do contrato de prestação do serviço firmado com a Prestadora. § 1º A Prestadora pode oferecer ao Assinante os serviços de instalação e manutenção da Rede Interna do Assinante, mediante contrato específico, regido pelas normas do direito privado, observado o seguinte: I - o contrato relativo a instalação e manutenção da Rede Interna do Assinante não pode estar condicionado ao provimento do STFC; II - a prestação de serviços de que trata este artigo não pode ser interrompida no caso de mudança de Prestadora; e III - é vedada à Concessionária a prestação direta de serviços de que trata este artigo. § 2º As CPCT são, para todos os efeitos deste Regulamento, consideradas como equipamentos Terminais de Assinante. § 3º Os ramais externos de CPCT devem ser instalados utilizando meios providos por prestadoras de serviços de telecomunicações. § 4º Os Terminais de Assinantes constituem parte integrante da Rede Interna do Assinante. Art. 46. Caso o PTR esteja instalado no interior do imóvel indicado pelo Assinante, o acesso da Prestadora ao local deve observar as seguintes regras: I - o acesso deve ser feito exclusivamente por agentes da Prestadora, devidamente credenciados; e II - o acesso deve respeitar o direito ao sossego, à paz e à intimidade do Assinante e deve se dar com aut