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Ap. 30328, PEDIDO CONCEDIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. 30328.

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Acórdão

ACIDENTE DE TRÂNSITO

TRANSPORTE IRREGULAR DE PESSOA

Em revisão editorial

PENSÃO DESTINADA AO CUSTEIO DE ESTUDOS — PEDIDO CONCEDIDO

Recurso
Ap. 30328
Tribunal

Resumo do acórdão

- Como enfatiza a Ilustre Juíza, Drª. GISELE DE LIMA E SILVA ROSSI, em sua bem fundamentada r. sentença, em momento algum dos autos os apelantes comprovaram uma só esporádica ajuda a apelada e restaram, inclusive, inadimplentes no pagamento dos provisórios fixados. - A prova oral deixa, extreme de dúvida, o aludido abandono da apelada, frente as evidentes omissões dos apelantes, seu pais, .... - Restou, desta forma, comprovada a necessidade da apelada. - No que concerne a possibilidade dos apelantes, quanto a prestação de alimentos, no mesmo diapasão, bem laborou a r. sentença, como se vê de fl., elucidando, em síntese, que o varão não esclareceu seus ganhos, mas, também, não evidenciou suas dificuldades, sendo, entretanto sadio e com possibilidades de trabalho, além do que já recebe e não quis declarar... - A apelante informou que aluga um cômodo e vaga de garagem auferindo rendimentos extra, além de sua atividade laborativa autônoma. - Não obstante as dificuldades dos apelantes, forçoso é notar que substancialmente maiores são as da apelada, o que autoriza a pretensão exordial, haja vista que, diversamente a apelada ré tem moradia própria, telefone e ainda possui direitos decorrentes de herança. - Tem-se que deu correta solução a r. sentença, inclusive quanto ao prazo de pensionamento, ou seja, até seis anos após o trânsito em julgado da r. sentença, face as dificuldades que sofreu e vem sofrendo a apelada e tal lapso temporal é o suficiente para que a autora não só organize sua vida, como complemente seus estudos para tal desiderato. - Enfatize- se que a se adotar a idade limite de 24 anos prejudicada ficará, em muito, a apelada, pois não só não recebeu os provisórios, não conseguindo, assim, ultimar seus estudos para fins de viver independentemente da pensão, como permanecerá discutindo judicialmente atrasados e o mais conexo, sem solução para sua necessidade. - O entendimento jurisprudencial, quanto a idade limite, traz contornos normais, em sede de alimentos, entretanto a presente lide, em nosso sentir, extrapola tais parâmetros, motivando que se adote a solução da r. sentença. - Elucide-se, por derradeiro, que, quando da propositura, em 01/9/95, a autora era menor, como se pode constatar da certidão de fl., quando enfatiza o nascimento em 16/08/76, o que, vez mais, justifica as teses supra. - Face às sustentações supra, prejudicadas ficam as demais teses dos recursos, cediço que a adoção de uma tese, se incompatível com as demais em lide, ultima por prejudicá-las, não estando obrigado o Colegiado a enfrentá-las uma a uma. - Adotam-se, no mais, como fundamentação, por amor a brevidade, as causas de decidir da r. sentença, bem como o parecer do Douto Órgão do M.P. de fls., que ficam fazendo parte do presente, na forma Regimental. - Por estas razões, a câmara conhece dos recursos, negando-lhes provimento, ... Ac. de 21-03-2000 VOTO VENCIDO DO DES. WILSON MARQUES: - No dia 16.08.97, em pleno curso do processo, a alimentante completou a maioridade. - Prosseguiu-se, no feito, e, ao final, a Sentença, que se prolatou no dia 26.02.99, deu pela procedência do pedido e condenou cada um dos alimentantes no pagamento à alimentanda de alimentos calculados na base de 1 (um) salário mínimo, por mês. - Determinou-se, na Sentença, que a obrigação alimentar estipulada cessará seis anos após o trânsito em julgado do decisum. - A meu aviso, a sentença que assim concluiu merece reforma parcial. - Eis porque: Como já se assinalou, no momento da propositura ação, a autora contava 19 (dezenove) anos de idade. - Portanto, a ação foi proposta na vigência do pátrio poder e em razão dele. - Também já se registrou que, durante o desenvolvimento do processo, a alimentanda atingiu a maioridade, contando, atualmente, 24 (vinte e quatro) anos de idade. - Ora, conseqüência do advento da maioridade e, pois, da cessação do pátrio poder é a automática extinção da obrigação alimentar dele decorrente. - Certeira, sobre o ponto, é a lição de CAHALI: "Sob esse aspecto, a orientação mais acertada é aquela no sentido de que, cessada a menoridade, cessa "ipso jure" a causa jurídica da obrigação de sustento adimplida sob a forma de prestação alimentar, sem que se faça necessário o ajuizamento, pelo devedor, de uma ação exoneratória". "Quando a obrigação resulta do pátrio poder, cessando esta, aquela também cessa. Não há obrigação sem causa. Desaparecendo a causa de pedir alimentos, cessam pleno jure os efeitos da Sentença que os concedeu". "Assim a própr

Ementa

A maioridade do filho não elide o dever do pai de prestar-lhe alimentos, quando aquele não possui emprego para se manter e esteja cursando universidade, principalmente quando ocorrem dificuldades proporcionadas pelo pai, que impediram os estudos da alimentada, inclusive com a inadimplência de provisórios.