ACIDENTE DE TRÂNSITO
TRANSPORTE IRREGULAR DE PESSOA
Em revisão editorial
CONDIÇÕES DE SUA LEGITIMIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
- Relator
- ILMAR GALVÃO
Resumo do acórdão
- A taxa de licença, impugnada pela autora, estava prevista no artigo 165 do antigo Código (Lei nº 034/90), verbis: "Art. 165 - A taxa de licença de localização e funcionamento tem como fato gerador o exercício, no território do município, de qualquer atividade comercial, industrial, de crédito, seguro, agropecuária, de prestação de serviços de qualquer natureza profissional, ou atividade decorrente de profissão, culto, arte, ofício ou função". - Havia imprecisão nos termos desse dispositivo, levando a crer que se estava pretendendo cobrar uma "taxa de renovação do alvará", o que não tem cabimento nem nunca foi pretendido pelo fisco municipal. - O novo Código Tributário Municipal (Lei nº 030/97) deu uma correta definição à taxa, denominando-a de "taxa de fiscalização e controle", conforme está no artigo nº 249 da referida lei: "Art. 249 - A taxa de fiscalização e controle tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município, ao qual se submetem todas as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades dependentes de prévia autorização para funcionamento. § 1º - O exercício do poder de polícia se manifesta mediante ação regular e permanente da fiscalização municipal, controlando e disciplinando as atividades econômicas e sociais instaladas no município, visando, em razão do interesse público e em obediência às leis, a segurança, a tranqüilidade pública, o ordenamento urbano, o meio ambiente e os direitos individuais ou coletivos. § 2º - São atividades dependentes de prévia autorização para funcionamento: I - as exercidas em estabelecimentos destinados à produção, comércio, indústria, financiamento, crédito, câmbio, seguro, capitalização, ou decorrentes de profissão, prestação de serviços, arte, ofício, em caráter permanente, eventual ou transitório. II - as exercidas em instalações fixas ou removíveis, colocadas em terrenos ou em recintos fechados." - O fato tributário, antes como agora, é e sempre foi o mesmo. É a consubstanciação do exercício do poder de polícia previsto no artigo 145 da Constituição Federal: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: ... II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia." - Pois bem. - Dispõe o inciso II, do artigo 145 da Constituição Federal: "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes, tributos: ... II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;" - Duas conclusões se fazem relevantes a partir da interpretação da norma constitucional em comento. - A primeira é que a competência para a instituição do tributo pelo ente federativo municipal se dá, "in casu", "em razão do exercício do poder de polícia" o qual se define no campo do Direito Administrativo como a atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos. A expressão tomada neste sentido amplo, abrange tanto atos do Legislativo quanto do Executivo. Refere-se, pois, ao complexo de medidas do Estado que delineia a esf era juridicamente tutelada da liberdade e da propriedade dos cidadãos, em proveito do bem estar coletivo. O poder de polícia é, portanto, a exigência legal para que possa o Município vir a instituir a cobrança de taxas. - A segunda advém do conceito de taxa como contribuição exigida em virtude de um serviço especial, divisível, provocado, e que é cobrada como remuneração ou retribuição de um fato posterior. Assim é que a jurisprudência tem-se orientado no sentido da necessidade de se comprovar o elo ou a relação entre a obrigação fiscal paga pelo indivíduo e o benefício que lhe é prestado, estando, pois, a legitimidade das taxas condicionada à efetiva prestação do serviço e à existência de uma razoável proporção entre seu custo e a retribuição exigida, sendo certo, ainda, que a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam ao imposto. - O Código Tributário do Município de São Gonçalo, inicialmente, quando da vigência da Lei nº 34/90, em seus artigos 165 e 176, dispunha que: "Art. 165 - A taxa de licença de localização e funcionamento tem como fato gerador o exercício, no território do município,
Ementa
O Município, como ente federativo, nos termos do inciso II, do artigo 145 da Constituição Federal, é competente para instituir taxa, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Desta forma, a lei quando impõe para a instituição da taxa, como fato gerador, o efetivo exercício do poder de polícia, observa os preceitos constitucionais, não fazendo objeto desta apreciação a questão fática relativa à efetiva prestação do serviço ou, ainda, a existência do órgão público embuído desta função.
