ACIDENTE DE TRÂNSITO
TRANSPORTE IRREGULAR DE PESSOA
Em revisão editorial
PROGRAMA DE BOLSA-ESCOLA — VÍCIO DE INICIATIVA - INCONSTITUCIONALIDADE - QUANDO SE VERIFICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A matéria foi muito bem apreciada, no parecer do Ministério Público, às fls., da lavra do eminente Procurador de Justiça CELSO FERNANDO DE BARROS, cujo teor se faz integrar a este aresto, onde salientou de nada valer, aos senhores edis, os seus bons propósitos, já que desobedientes à trilha constitucional. - ...................................................... - O Exmº Sr. Prefeito do Município de Quatís representou contra a Lei n° 241/99, de seu município, atribuindo-lhe afronta ao disposto no artigo 112, § 1º, II. letra d, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Esse comando da Lei Maior Fluminense reserva, à iniciativa única do Chefe de Administração, os projetos de lei atinentes à criação e às atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo. Completamente pacificado na Jurisprudência do Egrégio Órgão Especial que essa disposição privilegiadora, quanto à iniciativa do procedimento legiferante, sendo defluência da cláusula pétrea da divisão harmoniosa de poderes, faz-se cogente para a organização dos municípios. - O diploma representado originou-se de projeto de iniciativa de um dos ilustres integrantes da Câmara Municipal de Qu atís. Vetado pelo Sr. Prefeito, o Legislativo entendeu de derrubar o veto aposto, sendo a Lei nº 241/99 promulgada pela sua ilustre presidência. - Segue-se a transcrição dos dispositivos da Lei questionada, que lhe definem o perfil normativo, omitindo-se aqueles de natureza meramente famular, submissos ao destino constitucional dos primeiros: "Art. 1º- Fica autorizado o Poder Executivo a implantar o programa Bolsa-Escola para Educação, tendo como objetivo a admissão e permanência na escola pública da rede municipal, na primeira fase do ensino fundamental, de crianças em condições de carência material e precária situação familiar. Parágrafo único - O benefício monetário, por família, será de metade do salário mínimo vigente" ... "Art. 3º - Serão atendidos pelo programa, família cuja renda per capta mensal for igual ou inferior a meio salário mínimo, que tenha algum membro de 06 (seis) a 14 (quatorze) anos matriculado nos quatro anos iniciais do ensino fundamental da rede pública municipal e que residem há, pelo menos, dois anos neste município;" ... "Art. 6º - A Secretaria Municipal de Educação será gestora do Programa por meio da Comissão Executiva, Comissão de Escola e Coordenadoria Executiva;" ... "Art. 7º - Fica constituída uma Comissão Executiva, com atribuições de supervisionar e coordenar o programa, composta de um representante de cada órgão ou instituição a seguir indicado: a) Secretaria Municipal de Educação; b) Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social; c) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; d) Conselho Tutelar; e) Câmara Municipal de Quatís. Parágrafo único: Cada órgão ou instituição designará formalmente seu representante à Comissão Executiva;" ... "Art. 8º - Fica também, instituída uma comissão composta de profissionais da Educação e beneficiários, para controlar e fiscalizar o programa, nos bairros;" ... "Art. 9º - Os recursos financeiros para realização do programa serão Consignados no Orçamento Mun icipal, não podendo ultrapassar o limite de 1% (um por cento) do valor das receitas correntes do Município;" ... "Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir um Fundo Especial, na forma do regulamento, que terá por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao Programa." Parágrafo único: São receitas do Fundo Especial: I - A transferência de recursos orçamentários do Município, do Estado e da União; II - Doações da iniciativa privada, por pessoas físicas e jurídicas; III - Doações de organismos, instituições ou entidades interessadas na ajuda, proteção e apoio à infância e adolescência; IV - Transferência do exterior; V - Outras receitas; ... "Art. 13 - O Poder Executivo, por seu titular, expedirá no prazo de 30 (trinta) dias, Decreto regulamentando esta Lei, para implementação do Programa ora instituído". - Basta a simples leitura das disposições transcritas, para que se evidenciem as graves distorções formais de que padece o diploma. - Em matéria da intimidade da Administração Pública, porque atinente a seus órgãos e
Ementa
A lei em exame instituiu o programa "bolsa-escola" no Município de Quatís, com o objetivo de levar à admissão e permanência na escola pública, na primeira fase do ensino fundamental, de crianças em condições de carência material e precária situação familiar, concedendo um benefício de metade do salário mínimo por família, criou uma atribuição para a Secretaria de Educação de gestora do programa, reformulou-lhe a sua autonomia ao acrescentar-lhe três novos órgãos e impôs-lhe o supervisionamento e a coordenação do referido programa. Mais que isto, estabeleceu a presença de um representante da Câmara Municipal, por esta designado, em órgão do Executivo, quebrando a independência e a harmonia entre os Poderes.(Ementa trecho do acórdão)
