ACIDENTE DE TRÂNSITO
TRANSPORTE IRREGULAR DE PESSOA
Em revisão editorial
INSCRIÇÃO NEGADA AOS MAIORES DE 45 ANOS — DANO CAUSADO - DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Castro Nunes
Resumo do acórdão
- Ora, a edição de norma inconstitucional, que resulta em prejuízos para o cidadão, é da responsabilidade do poder público. Como se sabe, a prática de ato danoso tem como conseqüência a responsabilidade de se ressarcir os danos dele decorrentes. Assim, ao negar a inscrição dos autores, então candidatos, apesar de haver praticado, em tese, ato lícito, este resultou em prejuízo aos mesmos. Saliente-se, por outro lado, que a questão é controvertida, consoante mencionado na ementa relativa a ação rescisória, cujo julgamento foi favorável aos autores, de cópia às fls.. - A boa doutrina, no magistério do Prof. AMARO CAVALCANTI (Responsabilidade Civil do Estado, pág. 623, item nº 88a, 1957, Borsoi), sustenta o seguinte: "...declarada uma lei inválida ou inconstitucional por decisão judiciária, um dos efeitos da decisão deve ser logicamente o de obrigar a União, Estado ou Município a reparar o dano causado ao indivíduo, cujo direito fora lesado - quer exigindo do mesmo, como sucede nos casos de impostos, taxas ou multas inconstitucionais - quer satisfazendo-se os prejuízos provadamente sofridos pelo indivíduo com a execução da lei suposta". - O Egrégio Supremo Tribunal Federal consagrou este entendimento, conforme arestos que se seguem: "O Estado responde civilmente pelo dano causado em virtude de ato praticado com fundamento em lei declarada inconstitucional" (RDA 20/42. Rel. Min. Castro Nunes). "Uma vez praticada pelo poder público um ato prejudicial que se baseou em lei, que não é le i, responde ele por suas conseqüências" (RTJ 2/121, Rel. Min. Cândido Mota Filho). - No que concerne a alegação de que não se pode falar em sucumbência recíproca, deve ser acolhida, tendo em vista que os fundamentos acima conduzem ao provimento do recurso. - ...................................................... - Rejeita-se, desde logo, a alegação de ocorrência de prescrição qüinqüenal, pelos seguintes fundamentos: O ato que originou a pretensão dos autores, ora apelantes e apelados, ocorreu, segundo a inicial, em 12/10/89, data em que deveria ter ocorrido a posse dos apelantes, então impetrantes, sendo que o segundo impetrante, ora apelante, deveria ser empossado no dia 11/3/91. Entretanto, a ação rescisória, com o objetivo de desconstituir o julgado relativo ao mandado de segurança, foi ajuizada em 2/8/90 (fls.). Pelo visto, ficou interrompido o período prescricional. - Não se alegue que o Estado se limitou a cumprir a Resolução, pois, de qualquer forma, o fato de a administração negar a inscrição dos candidatos maiores de 45 (quarenta e cinco) anos causou prejuízos aos mesmos, os quais já haviam sido aprovados no concurso, uma vez que participaram das provas por força da liminar concedida no mandamus. A contagem retroativa do tempo de serviço, diante do julgamento da ação rescisória, conforme decidido na sentença, é um direito dos apelados. - Face a tudo quanto ficou exposto, o meu voto é no sentido de prover o primeiro recurso, para condenar o Estado do Rio de Janeiro a pagar aos autores indenização relativa aos valores que deixaram de receber, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença, com juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação, acrescidos das custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigidos a partir da data em que deveria ocorrer a posse. Negando-se provimento ao segundo recurso. Ac. de 01-07
Ementa
A edição de norma inconstitucional, que resulta em prejuízos para o cidadão, é da responsabilidade do poder público. A prática de ato danoso tem como conseqüência a responsabilidade de se ressarcir os danos dele decorrentes. Ao negar a inscrição dos candidatos, em concurso público, apesar de haver praticado, em tese, ato lícito, este resultou em prejuízo aos mesmos.(Ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
RDA
