PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO
COBRANÇA POR AUTARQUIA FEDERAL — PROCESSO E JULGAMENTO - JUIZ DA COMARCA DO MUNICÍPIO RÉU
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Continuo a entender que o art. 126 da Constituição Federal, quer em sua redação originária, quer na atual, atribui ao legislador ordinário poder para outorgar aos juízes de primeiro grau de Estado-membro ou de Território, onde não houver juiz federal, a jurisdição deste, no tocante apenas a ação fiscal, ou, também, a outras. Usando o legislador dessa atribuição - e ele a usou (art. 15 da Lei 5.010/66: "Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são competentes para processar e julgar: ...") - qualquer juiz de 1º grau de Estado-membro ou de Território em comarca onde não, haja juiz federal, tem competência de jurisdição para processar e julgar, no que diz respeito às ações explicitadas na lei federal, em que forem partes a União, as autarquias ou empresas públicas federais. Portanto, quando uma dessas entidades vai propor uma dessas ações a que se refere a lei federal, a determinação do juiz que será competente para processá-la e julgá-la será aferida, não pela competência de jurisdição (os juízes estaduais a têm por força daquela lei federal), mas pela competência do foro. Ora, no que concerne a competência de foro quanto às autarquias e empresas públicas federais, estão elas sujeitas aos princípios da legislação processual ordinária, uma vez que não existe, a ser observada por esta, nenhuma norma constitucional que fixe competência de foro especial para tais entidades. E tanto é isso verdade que, se não houvesse o princípio do art. 126 da Constituição Federal, e existisse juiz federal no lugar do domicílio do réu em ação p roposta por autarquia federal, a ação teria de ser intentada nesse local, e não na Capital do Estado-membro, em virtude da regra geral de que a competência de foro observa o do domicílio do réu. - Portanto, pelo menos com relação às autarquias federais e às empresas públicas federais, em que não há norma constitucional semelhante à do § 1º do art. 125 da Emenda Constitucional 1/69, não se poderá pretender que o verbo permitir utilizado no art. 126 da Constituição lhes atribua, contra o princípio determinante da fixação da competência de foro (o domicílio do réu), optar pelo juiz federal da capital do Estado-membro em que o réu têm domicílio, em detrimento do juiz estadual com jurisdição federal da comarca onde efetivamente se localiza esse domicílio. Se ambos são competentes no tocante a competência de jurisdição, saber qual deles deve julgar a causa é problema que sai do âmbito da competência de jurisdição, para ingressar na esfera da competência de foro, e, quanto a esta, não há dúvida alguma de que inexiste qualquer norma constitucional ou legal que permita ás autarquias ou empresas públicas federais se afastem das normas processuais ordinárias que a fixam. - Em face do exposto, não conheço do recurso. Julgado em 10-08-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1978 - Vol. 85 - Pág. 1.038 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1979. Ano XXXI. Nº 371
Ementa
Não contraria os arts. 125, I, e 126 da Emenda Constitucional 1/69 (quanto a este, quer na redação originária, quer na que lhe foi dada pela Emenda 7/77) acórdão que julgou competente, para o processo e julgamento de cobrança de dívida ativa por autarquia federal, o Juiz estadual da comarca em que tem sede o Município réu na ação.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
