PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO
QUANDO RECAI SOBRE O EXERCÍCIO CORRESPONDENTE AO INÍCIO FIXADO EM LEI PARA A COBRANÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O art. 11 do Decreto-lei nº 94/66 dispõe: "Fica restabelecido o disposto no art. 38 e seus parágrafos, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, cujo imposto será cobrado, a partir de 1º de janeiro de 1967, à razão de 5% (cinco por cento)". - E o art. 15 do mesmo diploma estabelece: "Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário." - O Decreto-lei foi publicado no DOU de 4 de janeiro de 1967, pág. 113. - Na época, era vigente a Emenda Constitucional nº 18, que prescrevia: "Art. 2º - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - ... omisso... II - cobrar impostos sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponde". - A mesma disposição é contida no art. 9º, II, da Lei nº 5.172/66, embora no art. 104 deste diploma se leia que: "Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio e a renda". - O aparente conflito, porém, não tem relevância, se considerarmos que o fato gerador do imposto de renda é complexo, e se configura dentro de certo tempo. Com efeito, se a cláusula de vigência do Dec.-Lei nº 94/66 diz que ela tem início, a 1º de janeiro de 1967, tem-se que o imposto sobre lucros distribuindos são os que forem apurados no ano-base de 1967. A expressão "será cobrado a partir de 1º de janeiro de 1967, contida no art. 1º do diploma, deve ser entendida aí com regra de incidência; ou seja, o imposto recairá, à razão de 5%, a partir daquela data, sobre os lucros distribuídos no exercício de 1967. - Em apoio a esse entendimento, põe-se a regra do art. 105 do Código Tributário Nacional, verbis: "A Legislação Tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do art. 116." - Dessa forma, socorre o impetrante não só o fato de o Decreto-lei nº 94/66 ter sido publicado depois da data prevista para a sua vigência, como princípio de que tal vigência não pode significar uma retroeficácia sobre o fato gerador consumado em exercício anterior. - Nego provimento ao apelo. Julgado em 28-02-1978 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Outubro a Dezembro de 1978 - Nº 60 - Pág. 135 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1979. Ano XXXI. Nº 371
Ementa
Se a lei estabelece que o imposto será cobrado a partir do primeiro dia de determinado exercício, há-se de entender que a incidência é sobre os rendimentos produzidos nesse exercício, e não no anterior, pois, o contrário importaria em retroeficácia sobre o fato gerador consumado sob o império de outra norma, que é irrito aos princípios dos arts. 105 e 106 do Código Tributário Nacional.
