PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO
CRÉDITO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA — CERTIDÕES RESPECTIVAS - SE O CARACTERIZAM
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Ao tratar dos títulos executivos extra-judiciais, o Código de Processo Civil menciona a certidão de dívida ativa das Fazendas Públicas, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei. Faz alusão também a todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva (art. 585, nsº. VI e VII). - Todavia, como observa JOSÉ DA SILVA PACHECO, a fixação do título executivo só pode ser feita por lei federal: "qualquer crédito não previsto em lei federal como sendo executivo não pode dar lugar à cobrança executiva, porque não é, por lei federal, título executivo" ("Execução Fiscal", nº 34). Os créditos das autarquias ou de outros órgãos paraestatais estão, a seu ver, abrangidos pelo nº VII do art. 585, desde que objeto de lei especial. - No caso da apelante, não há lei atribuindo força executiva ao título que apresentou. - Diz ela sub-rogada nos direitos e obrigações oriundos de contratos e convênios firmados pela Superintendência de Água e Esgotos da Capital, mas é evidente que tais convênios e contratos não lhe podem conferir poderes para criar título executivo extrajudicial, matéria que só a lei federal pode tratar (Constituição Federal, art. 8º, nº XVII, "a"). - Em bem elaborado estudo sobre "Execução fiscal: título, legitimação e competência", MILTON FLAKS assinala "falece legitimidade às empresas públicas e às sociedades de economia mista para auto-constituírem o seu crédito, ainda que o Poder Público detenha a totalidade do capital social" (RF apelada). - Deve prevalecer, em conseqüência, a sentença apelada. Julgado em 08-02-1978 Revista dos Tribunais. Setembro, 1978 - Vol. 515 - Pág. 126 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1979. Ano XXXI. Nº 371
Ementa
Aplicação do art. 585, nsº. VI e VIII, do Código de Processo Civil. - A fixação de título executivo só pode ser feita por lei Federal.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
