PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO
INDEFERIMENTO DE PROVAS — SE ESTÁ A DECISÃO SUJEITA AO REEXAME DE SEGUNDO GRAU
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Ao optar o acórdão pela aplicação da segunda parte do § 3º do art. 12 da Lei de Falências e Concordatas, o acórdão apresenta a seguinte fundamentação: "Se houver provas, quer requeridas, protestadas, indicadas ou determinadas "ex officio" - são essas produzidas. Em seguida, procede-se a uma instrução sumária, no prazo de cinco dias, proferindo o juiz a sua decisão. (art. 12, § 3º) Isso, aliás, está claro a mais não poder, no art. 12 da Lei que regula a fase inicial da falência requerida com base no art. 2º; e o Juiz somente profere a sentença se não houver provas a realizar. Se as houver, tem plena aplicação a 2ª parte do § 3º, sendo de rigor a instrução sumária. Ora, nos seus embargos, embora indecisos e inseguros, a firma requereu o prazo para a prova (...). Poderia ser admitida a provar, por exemplo, que os bens penhorados são suficientes ou substituí-los por outros livres e desembaraçados; ou o credor comprovar, no mesmo prazo, o estado de insolvência da requerida. Depois disso é que o MM. Juiz teria elementos para decidir, fundamentando, corretamente, a sentença". (...) - Essa fundamentação afasta a pretendida negativa de vigência do art. 12, § 3º, da Lei de Falências e Concordatas. - Demonstrou, porém a recorrente a divergência jurisprudencial com os acórdãos que indicou (...), consoante os quais o juiz tem o arbítrio de conceder ou não provas requeridas nos embargos do devedor e não cabe recurso do despacho denegatório (RT 253/284 e DARCI ARRUDA MIRANDA JÚNIOR, Rep. de Jurispr. do Código Comercial, vol. I, tomo I, p. 209, nº 198). - Conheço, pois, do recurso pela letra d. - Penso no entanto, que a melhor orientação é a do acórdão recorrido, por importar na possibilidade de apreciação pela segunda instância dos fundamentos do despacho denegatório das provas. - PONTES DE MIRANDA observa: "Oferecidos os chamados embargos, o juiz tem de verificar se foi requerida, ou não, a produção de provas: a) se houve protesto por provas, quer da parte do autor, quer do réu ou do curador à lide, pode o juiz deferir a produção de todas, ou, conforme a regra jurídica do art. 117 do Código de Processo Civil, ordenar as diligências necessárias à instrução do processo e indeferir as inúteis em relação a seu objeto, ou requeridas com o propósito manifestamente protelatório. O despacho tem de ser fundamentado; b) se não se protestou por provas, tem o juiz de dar a sentença, posto que, excepcionalmente, possa ordenar, de ofício, diligências que entenda necessárias à instrução (Trat. de Dir. Proc. vol. 28, pág. 93)". - No mesmo sentido é a interpretação dada por TRAJANO MIRANDA VALVERDE ao art. 12, § 3º, da Lei de Falências e Concordatas (Comentários, vol. I, pág. 120, nº 104). - Decisão inspirada na conveniência da instrução, não é ela o produto do arbítrio do juiz, insuscetível de reexame recursal, mas do seu prudente critério, suscetível, assim, como as demais decisões de primeiro grau, ao controle recursal dos Tribunais de Segunda Instância. - Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário. Julgado em 14-03-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1978 - Vol. 85 - Pág. 1013 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1979. Ano XXXI. Nº 370
Ementa
Aplicação do art. 12, § 3º, da Lei de Falências. - A decisão do juiz que indefere as provas requeridas nos embargos do devedor, é suscetível de reexame pela instância recursal ordinária.
Nota da redação
RT
