PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO
EXTINÇÃO DO CARGO — EXONERAÇÃO - SE A IMPEDE
- Recurso
- Mandado de Segurança 13.239-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É indiscutível que os recorridos foram nomeados, sem concurso, com base no Decreto 5.953, e privados do cargo por força do Decreto 6.275, sete meses depois. - A Constituição Federal de 1946, então vigente, dispunha no art. 188: - São estáveis: I - depois de dois anos de exercício, os funcionários efetivos nomeados por concurso. II - depois de cinco anos de exercício, os funcionários efetivos nomeados sem concurso. - Não eram, por conseguinte, estáveis, pois não tinham cinco anos de exercício. - Não foram, outrossim, exonerados nem demitidos sem inquérito, Súmula 21, pois, a demissão não decorreu de ato individual de cada um, em que aplicável seria essa Súmula 21, pois, a exoneração se deu em conseqüência da extinção dos cargos, pelo Decreto 6.275, o que incide na Súmula 22, que é expressa em declarar: "O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo". - Creio que, assim, os julgados afrontaram a Constituição Federal, ao reconhecer estáveis funcionários que, frente a ela, não o eram, o negaram obediência à Súmula 22, única aplicável à espécie. - Por outro lado, os julgados recorridos invadiram as atribuições do Executivo no que diz respeito à conveniência ou oportunidade na escolha e nomeação de funcionários ou criação e extinção de serviços. - Pouco importa, a meu ver, que esses motivos, mais tarde Decreto nº 7.856, de 10-09-64, tenham ensejado a restauração dos cargos, e que outros cidadãos para eles tenham sido nomeados. - Nenhum direito tinham os recorridos, que não eram estáveis, nem foram postos em disponibilidade, a esses novos cargos, criados por conveniência da Administração, dentro do âmbito de suas atribuições constitucionais. - ....................................... - Estou de acordo com o eminente Ministro ALIOMAR BALEEIRO, no recurso de Mandado de Segurança nº 13.239-SC - 2ª Turma, RTJ 36/465 - "A lei pode sempre extinguir cargos criados pela lei anterior - independentes, é claro, da Constituição - sem que os respectivos titulares tenham outros direitos senão os decorrentes da vitaliciedade ou do tempo de serviço que os tornou estáveis. Não há direito líquido e certo do recorrente, nomeado sem concurso e apenas com quatro meses de exercício, a permanecer nos quadros do funcionalismo, depois de suprimido o cargo para o qual fora nomeado. Não tem préstimo a alegação de que não poderia ser exonerado "ad nutum" durante o estágio probatório. Sua situação é a da Súmula 22: "O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo". - Em conseqüência do quanto exposto, estou em que o valor dado à causa não é óbice ao conhecimento do recurso, fundado na Constituição Federal e na jurisprudência assente nesta Corte, pelo que, dele conhecendo, lhe dou provimento para julgar improcedente a ação, invertendo o ônus de sucumbência. Julgado em 14-12-1976 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1978 - Vol. 86 - Pág. 545 (*) "O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 192) (**) "Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade." EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1979. Ano XXXI. Nº 370
Ementa
A exoneração de funcionários não estáveis, em virtude de extinção de cargos, não legitima a aplicação da Súmula 21 (**), mas a observância da Súmula 22 (*).
Nota da redação
RTJ
