ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
VENDA EXTRAJUDICIAL DA COISA
CONTAGEM DO PRESTADO À UNIÃO E AO ESTADO PARA EFEITO DE ADICIONAIS E SEXTA PARTE — VANTAGEM DE NATUREZA PERMANENTE
- Recurso
- re 13-11-68
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento de conformidade com o despacho do ilustre Presidente do Tribunal local que o admitiu, com fulcro no art. 153, § 3º, da Constituição da República. - O recorrente completou os vinte e cinco anos de serviço público, na vigência da Constituição do Estado de São Paulo de 1967, que permitia a contagem do tempo de serviço prestado a outras entidades públicas para todos os efeitos. (art. 92, XI) - Esse dispositivo não exorbitava da Constituição da República de 1967 (art. 101, § 1º), que garantia o mínimo de efeitos para a contagem de tempo de serviço recíproco, não impedindo que as Constituições Estaduais, obedecido esse mínimo, assegurassem outros. (Súmula 567 (*)) - De outro lado, o art. 92, XI, da Constituição Paulista é auto-aplicável, não lhe embaraçando a vigência a lei ordinária anterior, que dispunha de forma diferente (Lei 9.327/66). E aquele foi seguido pelo art. 92 do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado (Lei nº 10.261/68), com vigência também, ao tempo em que o recorrente completara os 25 anos de serviços públicos. - Não acolho as restrições que o parecer da Procuradoria-Geral da República faz ao "quantum" do pedido. A referente á prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 anos, porque essa questão não foi prequestionada (Súmula nº 282 (*) e 356 (**)); sequer mereceu argüida pela Fazenda Pública Estadual. E a concernente à limitação dos adicionais ao período compreendido entre 13-11-68, data em que o recorrente adquiriu o direito à contagem dos seus vinte e cinco anos de serviço, até 29-10-69, data em que deixou de vigorar a Constituição Paulista de 1967, porque, em s e tratando de adicionais por tempo de serviço, a respectiva vantagem é por natureza, permanente e perante (HELY LOPES MEIRELLES; in Direito Administrativo Brasileiro, pág. 402, 2ª ed.). - Portanto conheço do recurso extraordinário pela letra "a" e lhe dou provimento para restaurar a sentença de primeira instância (...). Julgado em 28-03-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1978 - Vol. 86 - Pág. 539 (*) "A Constituição, ao assegurar, no § 3º, do artigo 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade não proíbe à União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 340) (*) "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. CABIMENTO) (**) "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 196, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. CABIMENTO) EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1979. Ano XXXI. Nº 370
Ementa
O tempo de serviço prestado à União e ao Estado de São Paulo é contado para efeito de adicionais e sexta parte, esta vantagem em se tratando de adicionais por tempo de serviço é, por natureza permanente e perene. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
