ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
VENDA EXTRAJUDICIAL DA COISA
CONHECIMENTO DE TERCEIROS — POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO - SUJEIÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Foi o que ocorreu na espécie, mas o Magistrado não condenou o apelante em honorários de advogado e, acertadamente, indeferiu a expedição de editais, donde o improvimento do recurso. - Finalmente, observam que o Magistrado não indeferiu a entrega dos autos da interpelação, nos termos do art. 872 do Código de Processo Civil. Tal providência decorre de lei, mas somente pode à ser tomada após o julgamento do presente recurso. - Logo, negam provimento ao recurso, com a observação de que os autos deverão ser entregues ao requerente, nos termos do art. 872 do Código de Processo Civil, recomendando-se ao Magistrado que somente atenda àquela determinação legal transcorridas as 48 horas da intimação ao advogado dos apelados do pedido de entrega que eventualmente for formulado pelo apelante, após o retorno dos autos ao Juízo de origem. Julgado em 20-04-1978 Revista dos Tribunais. Setembro, 1978 - Vol. 515 - Pág. 68 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1979. Ano XXXI. Nº 370
Ementa
Inteligência dos arts. 869 e seguintes do Código de Processo Civil. - O processo de interpelação é monitório, não admitindo defesa. O novo Código de Processo Civil, porém, introduziu-lhe uma característica especial: requerida a expedição de editais para conhecimento de terceiros, a decisão do juiz é precedida de prévia cognição contraditória, podendo ser indeferido o pedido, sujeitando-se o requerente aos ônus da sucumbência.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
