ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
VENDA EXTRAJUDICIAL DA COISA
INOBSERVÂNCIA DE PRÉVIA LICITAÇÃO — EFEITOS - QUANDO DESCABE INDENIZAÇÃO AO PARTICULAR
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A invalidade absoluta do contrato foi decretada não só devido à vulneração de norma que, para ele, exigia prévia licitação (DL nº 200/67, art. 126), como também porque, à época, a autora ainda não estava registrada como sociedade, e, portanto, juridicamente, não existia (CC, art. 18). - Ora, essa desconformidade do ato com as normas jurídicas, que o disciplinam, é o que se entende como "invalidade" a qual importa em que o ato não produza os efeitos jurídicos que deveria produzir (conf. FEDERICO CAMMEO - "Corso di Diritto Amministrativo", 1960, pág. 595). - No mesmo sentido a lição de MARCELO CAETANO (Manual de Direito Administrativo, 7ª edição, pág. 282): "Pelo contrário, nos casos em que a revogação se funda na ilegalidade do ato, a destituição deste equivale a um reconhecimento da nulidade, que o fere desde a origem e atinge logicamente os efeitos já produzidos, como na anulação contenciosa. A revogação opera "ex-tune", é uma revogação anulatória". "O contrato de pleno direito é título inábil para pleitear, em juízo, o inadimplemento das obrigações nele estipuladas. E a anuência tácita de autoridade superior não o convalidaria" (J. GUIMARÃES MENEGALE, in RF, 135, 47). - Além disso, diante dos termos da contestação e da exposição de motivos, base do despacho de rescisão, a qual ela se reporta, a procedência da ação ficou na dependência de prova da prestação de serviços com acréscimo do patrimônio da SUDEPE, o que o autor deixou de fazer, contrariando o art. 209, § 1º, do Código de Processo Civil, então em vigor. - Necessária era, ainda, a demonstração da boa-fé do autor, que a citada exposição de motivos neg a, pois, ainda que se possa admitir culpa "in contraendo" da administração na hipótese ressarcimento torna-se inadmissível quando o particular. "fosse consapevole del vizio inficiente il contratto, giacche in tal caso imputet sibi il danno derivattore" (RENATO ALESSI, La Responsabilitá delia Publica Amministrazione, II Parte Speciale, pág. 44)". - E, se o ressarcimento não cabe quando o particular esteja ciente do vício que contamina o contrato, com maioria de razão não deve caber, também, quando tenha concorrido com culpa própria para a aludida contaminação. - Negado, pois, provimento à apelação. Julgado em 26-04-1976 VOTO VENCIDO DO MINISTRO JORGE LAFAYETTE GUIMARÃES: - ... Cumpre distinguir duas situações diversas: uma é o problema da validade do contrato administrativo, outra é o da remuneração dos serviços efetivamente prestados, em decorrência desse contrato, embora nulo. - A nulidade do contrato não impede a remuneração destes serviços, nem permite que o Estado ou a Administração Pública se locuplete à custa de quem realmente prestou serviços, privando-o da correspondente remuneração. A proibição do enriquecimento ilícito, princípio geral de direito, atua no campo do Direito Administrativo, ainda com maior intensidade, porque, se a um particular não é lícito de locupletar à custa alheia, com muito maior razão o Estado não poderão fazê-lo. Desde que auferiu vantagens a Administração Pública, e beneficiou-se com os serviços, nada sendo alegado em relação aos mesmos, sua efetividade e qualidade, terá que pagar o seu custo, sob pena de ocorrer o mencionado locupletamento indevido, à custa de quem os prestou, apenas porque o contrato firmado é nulo. - Contrato nulo, segundo o conhecimento princípio, não produz efeito, mas não está em cobrança, no caso, a remuneração no contrato convencionada. O fundamento da ação proposta não é o contrato nulo, mas o fato da prestação de serviços, em proveit o da Administração, que não é gratuita, e deverá ser remunerada. - Recebi memorial da apelante, e estou de acordo com as teses nela defendidas, que correspondem ao mesmo entendimento, esposado na referida sentença, no que diz respeito à admissibilidade de pleitear indenização, quem efetivamente prestou serviços, não obstante a nulidade do contrato firmado, em benefício da Administração Pública. - Neste memorial é invocada a doutrina nacional e estrangeira, sendo transcrita palavras de HELY MEIRELLES, "verbis": "A inexistência de ajuste escrito ou o defeito de forma, vicia irremediavelmente a manifestação de vontade da Administração e invalida o conteúdo contratual. Poderá em tal caso ocorrer a obrigação de indenizar obras e serviços realizados sem contrato ou com contrato defeituoso, mas, já então, a causa do pagamento não é o contrato ilegal mas sim a prestação de um fato ressarcível ao particular, estranho à falta
Ementa
A invalidade ou nulidade de pleno direito opera "ex tunc", impedindo os efeitos jurídicos que normalmente deveria produzir o contrato administrativo, não cabendo indenização ao particular se ele concorreu com culpa própria para anulação do contrato.
