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j. 13/04/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 13 abr. 1978.

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Acórdão · 12/04/1978

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

VENDA EXTRAJUDICIAL DA COISA

DIREITO DO BENEFICIÁRIO DE ACIONAR APENAS UM DOS ENVOLVIDOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Antes mesmo da Lei nº 6.194, de 1974, a jurisprudência já se afirmava no sentido de que os beneficiários não estavam obrigados a acionar todas as seguradoras dos veículos envolvidos, podendo obter a indenização de uma delas. A repartição era problema entre as seguradoras, a que os beneficiários do seguro ficavam alheios. ("Revista de Jurisprudência do TJSP" 32/115, 36/68 e 40/184). - Afora isso, o importante é notar que o pagamento em partes iguais não era determinação da lei. O Decreto-lei nº 814, de 1969, não dispunha de norma igual à do art. 6º da atual Lei nº 6.194 de 1974. E há grande diferença entre o comando legal e a simples expedição de normas disciplinadoras, condições e tarifas por parte do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. Como a jurisprudência citada fazia sentir, a norma nº 9, tanto da Resolução nº CNSP - 11, de 1969, como a Resolução nº CNSP - 4, de 1972, antes disciplinava a relação entre as seguradoras do que a relação de segurados ou beneficiários e sua seguradora. - Uma vez ditada em lei a norma segundo a qual o pagamento da indenização será feito pela seguradora do respectivo veículo em que cada pessoa vitimada era transportada, no caso de ocorrência do sinistro do qual participem dois ou mais veículos, perde toda importância e vigência aquele item da resolução do CNSP, relativo no pagamento em partes iguais. A subalternidade do Conselho Nacional, sem autonomia legiferante, não pode contrariar a norma da Lei nº 6.194, de 1974. Hoje, o art. 6º da Lei nº 6.194, de 1974, é a norma legal do pagamento por inteiro pela seguradora do veículo transportador da vítima e impõe a condenação da a pelante, como decretada nestes autos, porquanto era a seguradora do "Corcel" em que eram transportadas as vítimas (...). - Não importa que a Resolução nº CNSP - 1, de 1975, tenha determinado a continuidade das normas da Resolução nº 4, de 1972, para os seguros ainda em vigor. É óbvio que só podia determinar a continuidade das normas não modificadas pela Lei nº 6.194, de que tira sua força (art. 12, ibidem). - Não se veja nesse entender uma aplicação retroativa da Lei nº 6.194, desrespeitando o direito adquirido ou o ato jurídico perfeito. Tratava-se de uma determinação relativa ao relacionamento de duas ou mais seguradoras que nascia do envolvimento de dois ou mais veículos num mesmo acidente. Não era, portanto, uma cláusula contratual que devesse permanecer imutável como lei entre as partes. Não se cuidava da relação jurídica entre o segurado, ou o beneficiário, de uma lado e a seguradora contratante, de outro. E o aparecimento da nova relação jurídica entre as seguradoras, dado o fato da colisão, aconteceu já no império da nova Lei nº 6.194, como, aliás, a própria emissão da apólice (...). O acidente é de 02-07-1975; a Lei nº 6.194 é de .... 19-12-1974. Não havia retroação, mas incidência imediata. - Como a seguradora excluída provou, este Tribunal e o 1º Tribunal de Alçada Civil já tiveram oportunidade de aplicar o art. 6º da Lei nº 6.194 tanto à colisão ocorrida em sua vigência quanto a contrato de seguro feito em sua vigência (fls., apelações cíveis nsº. 248.568 e 225.804). - Por tais razões, negam provimento ao recuso (...). Julgado em 13-04-1978 Revista dos Tribunais. Setembro, 1978 - Vol. 515 - Pág. 67 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1979. Ano XXXI. Nº 370 EMENTA: - Dada a natureza do seguro obrigatório, que é de responsabilidade objetiva, a ele faz jus o motorista causador do evento, pela morte de sua filha menor no acidente, vez que o direito ao seu recebimento independe da apuração de culpa e de dano. RESUMO DO ACÓRDÃO: DO RELATÓRIO - Atlântica Companhia Nacional de Seguros recorre extraordinariamente, com fundamento no art. 119, inciso III, letras "a" e "d" do permissivo constitucional da decisão proferida, em grau de Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em ação ordinária de indenização manteve a sentença de 1ª instância, condenando-a ao pagamento do "quantum" consignado no petitório inicial, acrescido de juros moratórios legais, correção monetária e honorários advocatícios. Trata-se de seguro obrigatório, reclamando o motorista causador do acidente a quantia correspondente a filha menor falecida. - Aponta como violado o estatuído nos arts. 164 e 458 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial relativamente a decisões deste Tribunal. - Admitido o apelo por este último fundamento, subiram os autos. - É o relatório. DO VOTO - Meu ponto de vis

Ementa

Inteligência da Lei nº 6.194, de 1974, e Resolução nº CNSP - 1, de 1975. - Os beneficiários não estão obrigados a acionar todas as seguradoras dos veículos envolvidos em acidente, podendo pleitear a indenização de uma só delas. - A repartição é problema das seguradoras.

Nota da redação

Jurisprudência do TJSP