MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
MP 2.031-33 DE 27-07-2000
QUANDO SE FIRMA A DA JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- RE 99.928-
- Tribunal
- TFR
- Relator
- BARROS MONTEIRO
Resumo do acórdão
- O memorial, que nos foi oferecido pelo ilustre advogado GILDO CORRÊA FERRAZ, invoca decisão do antigo TFR, no Ag. 38.737-SC, por mim relatado, em 1977, quando integrava aquela Corte como Juiz convocado, e cujo acórdão porta a seguinte ementa: "Competência. Ação de Usucapião. Terreno de Marinha. I - Se o imóvel usucapiendo se limita com terreno de marinha, é a União Federal litisconsorte necessária do réu, por isso que, na ação de usucapião, os confinantes são litisconsortes passivo necessários. Competência, pois, da Justiça Federal. II - Agravo provido. (DJ de 13-6-77)". - Esse entendimento desfechou na Súmula 13 (*), do TFR, aprovada em 29-11-79, nos seguintes termos: "A Justiça Federal é competente para o processo e julgamento da ação de usucapião desde que o bem usucapiendo confronte com imóvel da União, autarquias ou empresas públicas federais". - No caso, o imóvel usucapiendo confronta com terrenos da União, ou com o Oceano Atlântico, assim, com a faixa marinha de propriedade da União. É a União, portanto, o litisconsorte passivo necessário. - O que é certo é que a União, expressamente, manifestou, no caso, o seu interesse na causa. Ora, sendo certo que, na ação de usucapião, os confinantes são litisconsortes passivos necessários - v. AR 853-SC, Tribunal Pleno, Relator Min. BARROS MONTEIRO, RTJ 60/316 - segue-se que União não se manifestou de forma vaga. Em caso tal, em que a citação do confinante, litisconsorte necessário, pode ocorrer até por ordem do juiz, de ofício, conforme lição do Ministro AMARAL SANTOS, no voto que proferiu a AR 853-SC, linhas atrás mencionada, a manifestação da União não pode ser desconsiderada. - Post a a questão em tais termos, força é concluir que o acórdão, longe de contrariar o art. 125, I, da Constituição anterior, ou art. 109, I, da Constituição vigente, deu-lhe exata interpretação, mesmo porque é certo que à Justiça Federal compete avaliar o interesse da União. Neste sentido o decidido por esta Turma, no RE 99.928-SP, Relator o Sr. Ministro FRANCISCO REZEK, cujo acórdão está assim ementado: "Ação de usucapião. Intervenção da União, manifestando interesse na causa. Compete à Justiça Federal, avaliar a realidade ou não desse interesse. Recurso Extraordinário conhecido e provido". (RTJ 108/391). - No mesmo sentido: RE 95.460-SP, Relator o Sr. Ministro CORDEIRO GUERRA, RTJ 101/881; RE 94.108-RJ, Relator o Sr. Ministro RAFAEL MAYER, RTJ 106/223; Ag. nº 72.063 (AgRg)-SP, Relator o Sr. Ministro CUNHA PEIXOTO, RTJ 93/146; RE 92.299-SP, Relator o Sr. Ministro LEITÃO DE ABREU, RTJ 95/447. - Do exposto, não conheço do recurso. Ac. de 11-12-1992 Rev. Trim. de Jurisprudência - Agosto de 1993 - Vol. 145 - Pág. 618 (*) A Justiça Federal é competente para o processo e julgamento da Ação de Usucapião, desde que o bem usucapiendo confronte com imóvel da União Autárquicas ou Empresas Públicas Federais ("EMFOR", Nº 389). EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542 EMENTA: - Tanto a CF. parágrafo 1º do art. 125 e art. 126, com a redação dada pela EC nº 01/69, como o CPC, art. 578 e a lei 5.010/66, graduaram hipóteses para a fixação de competência, sendo, porém, irrecusável a ilação de que erigiu o domicílio do devedor como regra principal e imperativa. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Dispõe o parágrafo do art. 125 e o art. 126 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1/69: "Parágrafo 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na Capital do Estado ou Território onde tiver domicílio a outra parte; ... (omissis)". "Art. 126 - A lei poderá permitir que a ação fiscal e outras sejam promovidas, nas comarcas do interior, onde tiver domicílio a outra parte, perante a Justiça do Estado ou do Território, e com recurso para o Tribunal Federal de Recursos, bem como atribuir ao Ministério Público local a representação judicial da União". - A norma constitucional acima transcrita só é facultativa ao deferir à lei normatizar que a ação fiscal e outras "sejam promovidas, nas comarcas do interior, onde tiver domicílio a outra parte". Contudo, a lei contém a regra de competência aplicável à espécie, que é a do art. 578 do Código de Processo Civil, dispondo imperativamente, "in verbis": "Art. 578 - A execução fiscal (art. 585, VI) será proposta no foro do domicílio do réu, se não o tiver, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado. - Parágrafo único - Na execução fiscal a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um,
Ementa
Compete à Justiça Federal emitir juízo de valor sobre o interesse manifestado pela União, certo que, no caso, porque o imóvel usucapiendo se limita com terreno de propriedade da União, é esta litisconsorte necessário.
Nota da redação
DJ
