ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
VENDA EXTRAJUDICIAL DA COISA
FIDUCIÁRIA QUE RECEBE O BEM E O VENDE EXTRAJUDICIALMENTE — SE PODE ACIONAR O AVALISTA PELO SALDO
- Recurso
- RE 84.695
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A tese objeto do presente recurso já foi solvida em precedentes deste Supremo Tribunal, dos quais destaco o RE 84.695, relatado pelo eminente Ministro MOREIRA ALVES, que assim lavrou a ementa do acórdão: "Alienação fiduciária em garantia. Se, vendida extrajudicialmente a coisa alienada fiduciariamente há saldo devedor, pode o credor, por ele, executar o avalista de nota promissória emitida, também em garantia do pagamento da quantia mutuada, pelo devedor. Interpretação dos §§ 4º e 5º, do art. 66 da Lei nº 4.728, de 1965, na redação dada pelo Decreto-lei nº 911/69, bem como dos arts. 2º, 5º e 6º do último desses diplomas legais." - No caso, há saldo devedor, pois a venda do bem alienado fiduciariamente não deu para satisfazer o total do crédito. Por ele responde o avalista que é equiparado ao devedor e responde pessoalmente por este saldo devedor. E a lei não exige a presença do devedor ou do avalista na alienação. - Assim, procede o recurso. - Dele conheço, para lhe dar provimento. Julgado em 24-10-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1979 - Vol. 88 - Pág. 726. EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1980. Ano XXXII. Nº 375
Ementa
Se, vendida extrajudicialmente a coisa alienada fiduciariamente, há saldo devedor, pode o credor, por ele, executar o avalista da nota promissória emitida também em garantia do pagamento da quantia mutuada. - A venda extrajudicial do bem não reclama a participação do devedor.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
