ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
VENDA EXTRAJUDICIAL DA COISA
QUANDO NÃO PODE SER EXECUTIVAMENTE COBRADO O SALDO DEVEDOR
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Discute-se nestes autos a debatida questão da possibilidade do credor comprar, pela via executiva, o saldo resultante de empréstimo feito com garantia fiduciária, quando o bem adquirido foi vendido sem fiscalização do devedor. - A sentença recorrida optou pela negativa, porque o art. 586 do Código Civil exige que a execução se funde em título líquido e certo, e na hipótese, só com a prestação de contas se poderia admitir a liquidez do crédito reclamado. - Mantém-se essa decisão. Como acentuou o arresto lembrado pelo embargante (RT 479/165), fundado na opinião de PAULO RESTIFFE NETO, "não se tratando de venda judicial, deve o credor tornar líquido o seu alegado crédito, propondo ação de prestação de contas, onde a parte apontada na sentença como credora poderá executar a outra, nos próprios autos", salvo se preferir a ação ordinária de cobrança. Não discrepa o acórdão da 4ª Câmara deste Tribunal, mencionado pelo MM. Juiz ("Julgados do TACivSP" 42/24, ed. Lex). - É certo que o STF, por sua 2ª Turma, aceitou a tese de que o credor que vendeu extrajudicialmente a coisa alienada fiduciariamente pode recorrer à ação executiva para recebimento do saldo que ainda subsistia (ementa in DJU de 03-12-1976, pág. 10.474 - .....). Todavia, aí se cuidou de caso em que ato houve impugnação à licitude de venda feita pelo credor; havendo dúvida quanto à lisura dessa transação, impõe-se, naturalmente, a solução preconizada pela sentença e pelos julgados aqui referidos. - Isso posto, nega-se provimento ao recurso. Julgado em 28-12-1977 Revista dos Tribunais. Outubro, 1978 - Vol. 516 - Pág. 120 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1980. Ano XXXII. Nº 375
Ementa
Aplicação do art. 586 do Código de Processo Civil. - Não pode o credor cobrar, por via executiva o saldo devedor resultante de venda extrajudicial da coisa alienada fiduciariamente.
Nota da redação
RT
