CORREÇÃO MONETÁRIA
TAXA DE DESPACHO ADUANEIRO
COMO ATENDER-SE A ACÓRDÃO QUE DECIDE "CUSTAS EM PROPORÇÃO"
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Não se pode atribuir à Embargada a responsabilidade integral pelas custas, o que ofenderia a coisa julgada do V. acórdão da E. 1ª Câmara Cível. Ali se estabeleceu de modo expresso: "custas em proporção". Cumpre, todavia, que a proporcionalidade a ser observada espelhe fielmente o modo como substancialmente se passaram as coisas. E no particular tinha razão o Dr. Juiz "a quo", ao observar, na sentença, que "a decadência (da Embargante) foi mínima, quase imperceptível" (...). Razão teve ela, sem dúvida, para ir a Juízo, e não deve ser prejudicada pela imposição de pagar custas, senão no mínimo necessário para que se atenda à determinação do V. Acórdão da E. 1ª Câmara Cível. Do contrário, desfalcar-se-ia a reparação patrimonial a que, segundo o decidido, faz jus. Daí parecer acertada a divisão feita na sentença, com o apoio do voto vencido (...): responderá a Embargante apenas por 1% das custas, cabendo os outros 99% à Embargada. Julgado em 21-12-1978 Arquivo do Ementário Forense, TJ/803 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1980. Ano XXXII. Nº 375
Ementa
A divisão proporcional das custas deve ser feita de tal modo que onere o menos possível a parte vitoriosa em substância, embora parcialmente vencida do ponto-de-vista formal.
