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TFR, MS 23/70-, FERROVIA DA UNIÃO TRANSFORMADA EM AUTARQUIA - POSSIBILIDADE, j. 14/12/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. MS 23/70-. Julgado em 14 dez. 1978.

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Acórdão · 13/12/1978

CORREÇÃO MONETÁRIA

TAXA DE DESPACHO ADUANEIRO

DUPLICIDADE — FERROVIA DA UNIÃO TRANSFORMADA EM AUTARQUIA - POSSIBILIDADE

Recurso
MS 23/70-
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- A sentença tem a seguinte brilhante fundamentação: "... a dupla aposentadoria da Lei nº 2.752/56, ao que penso, não entra em testilha com a norma inscrita no art. 102, § 2º, da Constituição. Porque é preciso distinguir a aposentadoria previdenciária da aposentadoria estatutária. A aposentadoria do trabalhador, por tempo de serviço, tem como pressuposto, perante a Previdência Social, a contribuição pecuniária daquele a esta, além do tempo de serviço. A do funcionário público, todavia, é deferida tão-só em razão do tempo, independentemente de contribuições. Assim sempre foi o nosso entendimento, a partir da decisão que proferimos na Ação Ordinária nº 630/68-C, N.F. vs. INPS, em que o tema foi versado. Estabelecida a distinção entre a aposentadoria estatutária e a previdenciária, é bem de ver que o pedido dos Autores não se põe contrário à Constituição. Porque o ordenamento constitucional contido no art. 102, § 2º, da LEX MAJOR, diz respeito à aposentadoria do funcionário público, ou à aposentadoria estatutária, não se relacionando com a aposentadoria securitária. O art. 102, § 2º da Constituição Federal, está contido na Seção VIII - Dos Funcionários Públicos, e diz respeito, repete-se, à aposentadoria dessa espécie do gênero servidor, ou à aposentadoria estatutária. A aposentadoria previdenciária, vimos de ver, não é prêmio, mas contra-prestação. Para tê-la, o segurado pagou por ela. Deflui a mesma de um contrato. No MS nº 23/70-C, G.A.M, vs. INPS, sustentamos tal entendimento. E o Eg. TFR, pela Colenda 2ª Turma, Relator o Exmo. Sr. Ministro AMARÍLIO BENJAMIN, confirmou a nossa sentença, assim ementado o V. Acórdão, que passou em julgado: "PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. DIREITO DECORRENTE DE INSCRIÇÃO e PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. Tem direito ao seguro social da aposentadoria o trabalhador regularmente inscrito e quite com as contribuições respectivas. O fato de gozar também da aposentadoria estatutária não impede o favor da PREVIDÊNCIA SOCIAL. A CONSTITUIÇÃO vigente não excluiu o regime de dupla aposentadoria, nem a regra de os proventos não ultrapassarem os vencimentos se aplica a hipótese. De qualquer modo, é indiscutível o direito, que se definiu antes da Constituição de 1967" ("DJ" de 17-04-72). No seu magnífico voto, escreveu o eminente MINISTRO AMARÍLIO BENJAMIM, o seguinte: "Negamos provimento, para confirmar a sentença recorrida, pela sua própria fundamentação. Todavia, em seu reforço, aditamos mais duas ou três palavras. a) O art. 101, nº II, § 3º do ESTATUTO FUNDAMENTAL/67 vem sendo deturpado pelos assessores oficiais e servindo às mais dispares finalidades. É bom lembrar, porém, que não pode constituir justificativa à denegação do favor pleiteado. A Lei nº 2.752/56, possibilitando a sua dupla aposentadoria, foi editada para resolver situação que vinha sendo discutida em leis contemporâneas das CONSTITUIÇÕES de 34 e de 37, nas quais já havia proibição de maiores proventos do que vencimentos - arts. 170 nº 7 e 156, letra g, respectivamente. Por outro lado, o ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS dispôs expressamente sobre o tema-parágrafo único do art. 181 - e da disposição nunca se procurou a consequência de suprimir favor autorizado em lei especial. b) O art. 102, § 2º, da EMENDA CONSTITUCIONAL, trazido ao debate, acha-se na seção VIII do texto máximo, que não registra uma palavra sobre previdência social. c) Todos os decretos, pareceres e resoluções baixados a propósito do caso, esforçam-se para submeter a dupla aposentadoria a um regime especial e próprio de outras situações. Contudo não vimos ainda concretizada a fórmula que atenderá ao dever da contraprestação da PREVIDÊNCIA às cont ribuições, do segurado, pelo prazo legal. Não se sabe se, com a supressão do beneficio, a contraprestação será devolvida, com os acréscimos legais, inclusive da desvalorização da moeda, ou, mesmo absurdamente, se vai ser confiscada. d) A LOPS prevê um regime misto de benefício para servidores federais autárquicos e os funcionários da própria PREVIDÊNCIA SOCIAL - art. 22 § 1º. Há ainda servidores que são originados do Decreto-lei nº 3.769 de 28-10-41, que previa complementação da União aos proventos de funcionários públicos associados de CAIXAS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. Isso sem mencionar situações peculiaríssimas, que diversas leis estabelecem. No entanto, o favor da dupla aposentadoria é cousa diferente e dificilmente enquadrável nessas normas excepcionais, que, indiretamente, têm sido lembradas pelos exegetas da restrição ina

Ementa

Inteligência da Lei nº 2.752/56, art. 1º, § único. - O servidor, admitido como extranumerário, equiparado a funcionário da União antes da transformação da ferrovia em autarquia, tem direito a dupla aposentadoria.

Nota da redação

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