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TFR, apelação ., PROVENTOS INTEGRAIS - CÁLCULO PELO SALÁRIO DAS DOZE ÚLTIMAS CONTRIBUIÇÕES - DIREITO RECONHECIDO, j. 30/03/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. apelação .. Julgado em 30 mar. 1979.

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Acórdão · 29/03/1979

CORREÇÃO MONETÁRIA

TAXA DE DESPACHO ADUANEIRO

EX-COMBATENTE — PROVENTOS INTEGRAIS - CÁLCULO PELO SALÁRIO DAS DOZE ÚLTIMAS CONTRIBUIÇÕES - DIREITO RECONHECIDO

Recurso
apelação .
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- Não resta dúvida sobre que o Autor, no advento da Lei 5.698/71, era portador das condições para aposentadoria como ex-combatente, com proventos integrais, conforme a média de suas doze últimas contribuições, segundo o regime da lei anterior, de nº 4.297/73. - Como associado autônomo, pouco importa que contribuísse sobre tal ou qual salário, desde não se negar que contribuía nos limites do teto legal, sem necessidade, pois, de requerer contribuir sobre o salário real. A exigência desse requerimento; compreende-se, somente se impunha para os que percebiam salário real superior aos montantes legais permitidos pela lei previdenciária. - Assim, ressalvadas na lei nova as benesses de aposentadoria regida pela legislação anterior, vê-se que, no concernente ao Autor, o direito ressalvado cifrou-se em ter proventos calculados sobre as doze últimas contribuições, a qualquer tempo em que viesse a requerer o benefício. Requerendo-o em maio de 1974, não há dúvida de que o benefício resultaria em proventos calculados daquela forma, sem objeção alguma de que antes da lei inovadora a contribuição fosse menor ou maior do que a atual, quando não se prova que o salário de contribuição esteja além dos tetos legais. - Pelo exposto, nego provimento à apelação. Julgado em 30-03-1979 Publ. em 15-08-1979 Arquivo do Ementário Forense, TFR/01 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1980. Ano XXXII. Nº 375

Ementa

Amparado pela ressalva do art. 3º da Lei 5.698/71, o ex-combatente faz jus a aposentadoria com proventos integrais apurados pelo salário das doze últimas contribuições. - A esse direito não cabe objetar a falta do requerimento tratado pelo art. 1º, § 1º, da Lei 4.297/73, quando não se prove cuidar-se de salário real superior ao teto legal de contribuição.