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j. 13/06/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 13 jun. 1978.

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Acórdão · 12/06/1978

CORREÇÃO MONETÁRIA

TAXA DE DESPACHO ADUANEIRO

SE ESTÁ SUJEITA A FORMALIDADES OU SE INOCORRE EM VEDAÇÃO LEGAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A questão posta nestes autos, a despeito do tumulto estabelecido é singela e se resume na validade ou não da venda de ações feita em vida pelo inventariado ao réu... - O inventariado (...), era detentor de quase totalidade das ações ao portador que compunham o capital social da firma (...), e deliberou vendê-las ao réu (... ), o que fez pelo preço líquido de (...), representado pelas notas promissórias a que alude o citado documento (...). - Diz a sentença que tal venda é nula, pois não poderia o inventariado alienar, contrariando as exigências dos Estatutos da sociedade e da própria lei específica, a totalidade das ações que sem dúvida possuía, invocando, em abono a tal afirmação, os incisos III, IV, V do art. 145 do Código Civil, e o art. 119 do Dec.-lei nº 2.627 de 1940. - Os incisos do art. 145 do Código Civil, mencionados pela sentença, referem-se à nulidade do ato jurídico quando este não revestir a forma prescrita em lei, quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade, ou quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito. Não diz a sentença qual a forma que a lei exige para a transferência de ações ao portador, qual a solenidade que a lei considera essencial para a sua validade, e qual o dispositivo de lei que considere nula ou de nenhum efeito tal transferência. - A invocação ao art. 119 da antiga Lei de sociedades por ações é completamente desarrazoada, pois tal dispositivo legal se refere à venda ou oneração de bens sociais e não à venda ou oneração de bens de sócios. - Fez-se, neste processo, inadmissível confusão, entre bens sociais e bens de sócio, a ponto da sentença afirmar, em certo trecho, após citar o art. 119 do Dec..-lei nº 2.627/40, que o ato, de mera liberalidade, atinge sem dúvida, o patrimônio pessoal do inventariado e consequentemente o de seus herdeiros. Ora, o de que cuida o art. 119, não é da defesa do patrimônio pessoal do inventariado, de que o seu Espólio é mera projeção, mas do patrimônio da sociedade. Se o inventariado fez liberalidade à custa do seu patrimônio e podia fazê-lo, não é com invocação da Lei das Sociedades por Ações ou dos Estatutos da Sociedade, que se irá lograr o desfazimento de tais liberalidades. - Anote-se, que tanto o termo de compromisso (...), como a declaração (...), que se pretende anular, foram subscritas pela esposa do inventariado, atual inventariante, meeira e única herdeira do mesmo. E nada se argui contra o assentimento que a mesma deu ao negócio jurídico feito pelo seu então marido. Julgado em 13-06-1978 Arquivo do Ementário Forense, TA/199 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1980. Ano XXXII. Nº 375

Ementa

A venda de ações de sociedade anônima de capital fechado não depende de qualquer formalidade e nem incide nas vedações do art. 119 da antiga Lei de sociedades por ações.