PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
REGISTRO DO TERMO DE NASCIMENTO
ESTADO REMETENTE E ESTADO DESTINATÁRIO — QUAL O PREÇO QUE SERVE DE BASE ÀS PERCENTAGENS
- Recurso
- RE 70.537
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... A matéria discutida no recurso extraordinário foi julgada nesta 1ª Turma em duas oportunidades pelo menos: em 30-11-73 no RE nº 70.537, e, em 30-10-73, no RE nº 74.882. - Lê-se na ementa do acórdão proferido no primeiro precedente (f.): "ICM. O preço de venda deve ser o real. Se houver desconto pela filial, deve ser feito o reajustamento correspondente, cabendo ao estado destinatário 20% do preço real. Todavia, desde que não houve fraude é de se excluir a multa imposta à recorrente. Recurso provido em parte." - Eis a ementa do segundo precedente (f.): "ICM. Repartição do tributo, sendo 80% para o estado remetente e 20% para o destinatário. O preço que serve de base para o cálculo é o correspondente ao da remessa ou saída da mercadoria, o preço real, e não aquele resultante de descontos concedidos pela filial. Inocorrência de negativa de vigência do art. 53, § 2º, do Código Tributário Nacional. Exclusão de multa, de acordo com a jurisprudência do STF. Recurso provido em parte." - O caso agora debatido é idêntico aos acima indicados. - Não tenho razão para modificar o entendimento da citada jurisprudência. - Nego provimento ao agravo regimental. Julgado em 30-05-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1979 - Vol. 87 - Pág. 494 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1979 - ANO XXXI - Nº 373
Ementa
O preço que serve de base para o cálculo da repartição do tributo em 80% para o Estado remetente da mercadoria e 20% para o destinatário, é o correspondente ao da remessa, isto é, o preço real, e não aquele que resulta de descontos concedidos pela filial.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
