PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
REGISTRO DO TERMO DE NASCIMENTO
AUSÊNCIA DO MARIDO — SE ESTÁ OBRIGADA A DEPÓSITO DE METADE DO VALOR E SE DEPENDE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Como é de lei, a mulher, na ausência do marido, assume a direção e administração do casal, podendo alienar os bens do marido mediante autorização judicial (art. 251, do Código Civil). Sendo assim, na direção e administração do casal, não se pode negar à mulher o direito de pretender o suprimento de consentimento do marido para alienar imóvel do casal. - Já dizia CLÓVIS, ao comentar o artigo citado. "Estando o marido em lugar remoto e não sabido, isto é, longe do lar, sem se comunicar com os seus sem tomar as necessárias providências, para que a direção da família não sofra, muito embora ainda não tenha sido declarado ausente, é necessário que alguém assuma o lugar que ele desertou e esse alguém não pode ser senão a mulher, cuja incapacidade civil, então, cessa e que pode praticar todos e atos da vida jurídica, inclusive os judiciais, sem necessidade de autorização de quem quer que seja, salvo quando se tratar de alienação de imóveis" ("Código Civil", pág. 628). - Assinala o grande mestre não ser preciso que o marido seja declarado ausente, bastando que ele esteja em lugar incerto e não sabido. Isso é repetido por CARVALHO SANTOS: "Não se faz preciso que o marido seja declarado ausente. É bastante que ele esteja em lugar incerto e não sabido. Pois é necessário que alguém tome direção da sociedade conjugal, velando pela manutenção da família e seus interesses econômicos, não tolerando a lei que a família fique sem administração, sem representante" ("Código Civil Interpretado", vol. IV, págs. 463-464). - Pelo exposto, dou provimento à apelação para cassar a decisão recorrida e deferir o pedido, devendo a parte pertencente ao marido ausente ser depositada na Caixa Econômica Estadual, em caderneta de poupança, com juros e correção monetária, declarando-se depois sua ausência (art. 1.159, do Código de Processo Civil, abrindo-se, se for o caso, a sucessão provisória. Julgado em 21-08-1978 Jurisprudência Mineira, Julho a Dezembro de 1978 - Vol. 72 - Pág. 109 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1979 - ANO XXXI - Nº 373
Ementa
A mulher, na ausência do marido, assume a direção e administração do patrimônio do casal, razão pela qual pode alienar bens do casal, mediante autorização judicial, e sem necessidade alguma do depósito de metade do produto da venda à disposição do Juízo de Ausentes e nem sequer de prévia declaração de ausência do consorte-varão.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
