PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS
Em revisão editorial
MORTE DO ADOTANTE — RECUPERAÇÃO
- Recurso
- ap. 62.624
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Discute-se, nestes autos, se o pátrio poder extinto pela adoção (art. 392, IV, do Código Civil), pode ser recuperado pelo falecimento do adotante. - A resposta afirmativa, não obstante valiosas opiniões contrárias, merece aceitação, pois é a que melhor atende aos interesses do menor. - Nosso Código, ao contrário do que ocorre com outras legislações estrangeiras, como a Italiana e a francesa, é omisso relativamente à hipótese, embora o art. 393, até o advento da Lei nº 4.121/62, já admitisse a recuperação do pátrio poder pela viuvez da bínuba. - Inexiste, realmente, razão que impeça a recuperação do pátrio poder, instituto modernamente transmudado em pátrio dever. - O menor foi dado à tutela em face das dificuldades financeiras da mãe, mas, afastado esse óbice, deve ela recuperar o pátrio poder, pois ninguém melhor do que ela zelará pelo filho, regendo-lhe a educação e a criação. - A doutrina e a jurisprudência se inclinam por esse entendimento (ap. 62.624, relatada pelo eminente Desembargador ALOYSIO MARIA TEIXEIRA; VICENTE SABINO JUNIOR, "O Menor, sua Guarda e seus Direitos", pág. 71; ORLANDO GOMES, "Direito de Família", nº 184; CARVALHO SANTOS, "Código Civil", vol. 6, com. 2 ao art. 407), sendo de observar que o próprio PONTES DE MIRANDA já sustentou opinião oposta à que apadrinhou no seu "Tratado de Direito Privado" ("Direito de Família", § 157). Julgado em 12-06-1979 Arquivo do Ementário Forense, TJ/789 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1979 - ANO XXXI - Nº 373
Ementa
O pátrio poder pode ser restabelecido por morte do adotante.
