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apelação. -, QUAL O CABÍVEL, j. 31/05/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação. -. Julgado em 31 maio 1978.

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Acórdão · 30/05/1978

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS

Em revisão editorial

DECISÃO QUE A INDEFERE LIMINARMENTE — QUAL O CABÍVEL

Recurso
apelação. -
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Trata-se de apelação contra decisão que indeferi "in limine" ação declaratória incidental à ação sumaríssima. de acidente de trabalho. - O réu ao contestar a ação acidentária, suscitou duas questões, atinentes à condição de dependente da autora em relação ao acidentado, seu filho, e também o cabimento da composição do dano, pela falta de comunicação do acidente pelo empregador. - Esta, então, ajuizou a presente ação declaratória incidental, distribuída por dependência e autuada em apartado, visando a obter a declaração, por sentença, de sua condição de dependente, para fins da legislação acidentária, de seu filho acidentado, e visando, mais, à declaração de subsistência de seu direito, malgrado a inexistência de comunicação do acidente pelo empregador. - Restou indeferida liminarmente a declaratória incidental, pela decisão ora apelada. DO VOTO - Como bem pareceu à douta Procuradoria-Geral da Justiça e o próprio Juízo "a quo" já agitara, ao receber, embora, o recurso, a decisão recorrida não era apelável e, sim agravável de instrumento. - O pedido declaratório incidental constitui-se em um incidente dentro do procedimento em curso e, como tal, da decisão que o indefere liminarmente não cabe apelação. - Neste sentido inclina-se decididamente a jurisprudência, consoante se pode ver das decisões dos nossos Tribunal de Justiça e 1º Tribunal de Alçada Civil, bem assim do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, citadas por JURANDYR NILSSON, in "Nova Jurisprudência de Processo Civil", ed. MAX LIMONAD, vol. 1/22-23 e vol. II/442-445, sempre conhecendo da matéria através de agravos de instrumento. Julgado em 31-05-1978 Revista

Ementa

O pedido declaratório incidental constitui-se em um incidente dentro do procedimento em curso e, como tal, da decisão que o indefere liminarmente não cabe apelação. - Essa decisão é agravável de instrumento.