PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS
Em revisão editorial
INCIDÊNCIA — INCONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- RE 77.452
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Além da decisão desta Corte indicada no parecer da nobre Procuradoria-Geral da República, vale citar, ainda, a proferida, em precedente específico, relativo à cobrança, com fundamento na Lei nº 5.482, de 20-01-67, do Estado do Paraná, da Taxa de Segurança Pública pela exploração do jogo denominado "bilhareto". No julgamento do RE nº 77.452, de 26-04-74, acentuou, na condição de Relator, o eminente Ministro OSWALDO TRIGUEIRO: "Quanto ao mérito, o parecer reflete a jurisprudência do Supremo Tribunal, que reiteradamente se tem pronunciado pela inconstitucionalidade da taxa estadual de segurança pública, a qual não pode ser exigida a título de remuneração do policiamento ordinário, que ao Estado cabe exercer, nem a título de fiscalização de diversões por ser atribuição de competência municipal (RE nº 72.374, RTJ 60/282; ERE nº 72.898; RE nº 77.940; RE nº 77.815)." - Pacífica a jurisprudência desta Corte, a respeito do assunto, conheço do recurso, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República, e lhe dou provimento declarando inconstitucional a Lei nº 5.842/67, Tabela "A", que instituiu a Taxa de Segurança Pública sobre Serviços de Diversões Públicas. Julgado em 16-03-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência, Fevereiro, 1979 - Vol. 87 - Pág. 491 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1979 - ANO XXXI - Nº 373
Ementa
É inconstitucional a Taxa de Segurança Pública, decretada pela Lei nº 5.482/67, Tabela "A".
Nota da redação
RTJ
