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j. 05/06/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 5 jun. 1985.

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Acórdão · 04/06/1985

MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

MP 2.031-33 DE 27-07-2000

QUANDO DEVE SER FEITA POR EXCEÇÃO NÃO PODENDO SER DECLARADA DE OFÍCIO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ...Em que pese o acórdão desta mesma Câmara onde se afirma a possibilidade de ser a incompetência relativa declarada de ofício, com o aval, inclusive do relator do presente, a verdade é que tal entendimento não pode prevalecer . - A matéria que se aborda e tá amplamente pacificada em doutrina e jurisprudência, sendo isolados os casos, como é exemplo o referido pelo douto juiz suscitado, em que se admitiu ou se admite a declaração de ofício da incompetência relativa. - O assunto foi objeto de discussão no VI encontro dos Tribunais de Alçada onde, por unanimidade, não poder o juiz apreciar de ofício a sua incompetência relativa, como bem anotou a douta Procuradoria de Justiça. - É expressa a norma do art. 112 do Código de Processo Civil no sentido de só poder ser argüida a incompetência relativa por meio de exceção. - Não se pode, portanto e ainda que com os nobres- propósitos de agir de forma prática e objetiva, evitando burocracia e atendendo ao princípio da economia processual, buscar outra solução e com apoio no Código de Organização e Divisão Judiciária. - Se não argüida, pela parte, a incompetência relativa prorroga-se a competência no juízo onde proposta a ação. - Por tais fundamentos, julga-se procedente o conflito na forma já assinalada . Julgado em 05-06-1985 Arquivo do Ementário Forense, TA/650 EMFOR 447

Ementa

Sendo relativa, a incompetência há de ser argüida por meio de exceção, não podendo o juiz declará-la de ofício.