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AP. Cível 8.853, j. 09/03/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. AP. Cível 8.853. Julgado em 9 mar. 1978.

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Acórdão · 08/03/1978

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS

Em revisão editorial

SE TAL CONDIÇÃO SE PRESUME POR FALTA DE TRANSCRIÇÃO

Recurso
AP. Cível 8.853
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Nesta instância, a Procuradoria Geral do Estado opinou pela reforma da sentença para que a ação prossiga até a decisão final, considerando que o entendimento do digno prolator da decisão recorrida não afina com a melhor doutrina e jurisprudência, citou acórdão no sentido de que o fato do imóvel não se encontrar transcrito em nome de particular não gera presunção de ser o mesmo propriedade pública. - O apelo é de ser provido para o fim de anular-se a decisão..., determinando-se o prosseguimento do feito até final. - Como bem salienta o ilustre Dr. Procurador-Geral do Estado WALBERTO SCHMIDT: "O Dr. Juiz, indeferiu a inicial, por inepta, nos termos do art. 295, I, admitindo, em síntese, a tese do Dr. Promotor, de que os bens imóveis não devidamente transcritos são do Poder Público. "Data venia", o entendimento esposado não se afina com a melhor doutrina nem com a melhor, Jurisprudência dos Tribunais Pátrios, merecendo aqui a citação do acórdão proferido na AP. Cível nº 8.853 da comarca de Laguna (in J.C. - 1973/2 - pág. 116). "O fato de um terreno não se achar transcrito em nome de particular, não gera presunção de o mesmo de propriedade pública, pois que a entidade pública está obrigada a provar o seu domínio sobre as terras que entender devolutas". "No mesmo sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (in ADCOAS - 1975 - Nº 37.353): "Não se opera a prescrição aquisitiva contra o Estado, mas, para que este se possa opor a quem exerce posse no imóvel e pretende usucapi-lo, deverá demonstrar convenientemente que, na região, as terras são devolutas". "Ainda, secundando a orientação jurisprudencial, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em acórdão unânime assim houve por assentar: "É inaceitável a tese hoje superada de que se a propriedade não estiver registrada presume-se devoluta, e consequentemente, do Estado", (in ADCOAS - 1976 - nº 44.047). "Afastando a tese de que as terras devolutas sejam públicas, cessam as causas que poderiam sustentar a inépcia da Inicial". - Deu-se, assim provimento a apelação. Julgado em 09-03-1978 Jurisprudência Catarinense. 3º Trimestre de 1978 - Nº XXI - Pág. 100 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1979 - ANO XXXI - Nº 373

Ementa

Na posse por usucapião, é inaceitável a tese hoje superada, de que se a propriedade não estiver registrada presume-se devoluta, e consequentemente do Estado. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense