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REGISTRO DE NASCIMENTO - NULIDADE, j. 16/05/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 16 maio 1978.

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Acórdão · 15/05/1978

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS

Em revisão editorial

CONCEPÇÃO NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL — REGISTRO DE NASCIMENTO - NULIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Trata-se de ação proposta pelo cônjuge mulher contra o marido, na constância da sociedade conjugal, para anular registro de nascimento de filho adulterino "a patre", com o reconhecimento deste, no próprio termo. - O fato em si se acha suficientemente evidenciado, não só no que respeita à materialidade, confirmada, de forma inequívoca, pela prova documental, como no que concerne à autoria, confessada, sem restrições, pelo indigitado pai. - O Juiz, louvado nos princípios que inspiram o direito de reconhecimento de filho havido fora do matrimônio, regulamentado pela Lei nº 6.515/77, e apegando-se à norma do art. 60, da nova Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), julgou a ação improcedente e determinou, em processo apartado, a concessão de alimento ao filho reconhecido. - ....................................................... - Em princípio, cumpre ressaltar que o Código Civil estabelece três formas distintas de reconhecimento voluntário do filho ilegítimo: no próprio termo do registro do nascimento, mediante escritura pública ou por testamento. Isto quanto aos filhos naturais, concebidos fora do matrimônio, sem os impedimentos deste. - Quanto aos filhos adulterinos, depreende-se do disposto na mesma lei substantiva civil que o reconhecimento pela forma espontânea, no próprio termo de nascimento, poderá ser feito quando o nascimento ocorrer após a dissolução da sociedade conjugal, seja pelo desquite superveniente à concepção, pela morte do outro cônjuge, ou pela anulação do casamento. - De regra, todavia, o reconhecimento voluntário dos filhos, ai nda que adulterinos mas depois de cessados os impedimentos matrimoniais, se fazia por escritura pública ou por testamento, já que o reconhecimento no próprio termo do registro de nascimento só poderá se realizar mediante declaração do pai ou da mãe, no ato inicial do registro, nunca, porém, "a posteriori". - Só pelo reconhecimento compulsório, através da via própria, poderia ocorrer o reconhecimento posterior ao ato inicial do registro, mediante averbação, sempre que se tratasse de filho adulterino reconhecido após a dissolução do casamento. - ... em termos genéricos, a problemática do reconhecimento dos filhos adulterinos, que só após o advento da Lei nº 883/49, se tornou menos complexa, passando a facultar o reconhecimento do filho havido fora do matrimônio, depois de dissolvido este por qualquer das formas permitidas em direito. Antes deste diploma, só nos casos de desquite, declarava a lei, expressamente, era permitido o reconhecimento, o que ensejou o seu abrandamento, pela jurisprudência, passando os tribunais a admitir o reconhecimento em todos os casos de extinção do matrimônio. - ....................................................... - Proibindo o seu reconhecimento pura e simplesmente, pelo art. 358, do Código Civil, logrou abertura para a primeira permissibilidade de reconhecimento com o advento do Decreto-Lei nº 4.737 de 1942, nos casos de adulterinidade "a patre", quando da dissolução do casamento, pelo desquite, vindo a ter ampliado aquele direito sob o império da Lei nº 883/49. - Acontece que a lei vigente - LEI nº 6.515/77 - regulamentadora do divórcio, suprindo imperfeições, é expressa e sobremaneira categórica: alterando, em seu conteúdo, a lei nº 883/49, estabelece no art. 51, parágrafo único: "Ainda que na vigência do casamento, qualquer dos cônjuges poderá reconhecer o filho havido fora do matrimônio, em testamento cerrado, aprovado antes ou depois do nascimento do filho", e nessa pa rte, irrevogável. - A despeito das razões expostas, forçoso é concluir que, no caso, não está em julgamento, o direito de reconhecer o filho adulterino, porém a forma pela qual foi feito o reconhecimento. - Ora, se o direito anterior só o permitia no caso de dissolução da sociedade conjugal - e esta, na espécie, não ocorrera -, e o atual, embora permitindo, só admite mediante TESTAMENTO CERRADO, impossível a convalidação do reconhecimento de filho adulterino, feito pelo pai, na constância da sociedade conjugal, fora das condições estabelecidas em lei. - Dessa maneira, merece provida a apelação, para o efeito de, reformada a decisão recorrida, ser a ação julgada procedente e declarado nulo o registro, consequentemente, como o faço, nos termos do art. 145, incisos II e III, do Código Civil. Julgado em 16-05-1978 Arquivo do Ementário Forense, TJ/674 EMENTÁRIO FORENSE, Novembro, 1979 - ANO XXXI - Nº 372

Ementa

Proibindo o Código Civil o reconhecimento dos filhos adulterinos, só admitido por força da Lei nº 883/49, uma vez dissolvida a sociedade conjugal, impossível a convalidação do reconhecimento, feito pelo próprio pai, em termo de registro de nascimento, de filho concebido na constância da sociedade conjugal.