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REFERÊNCIA AO PRIMEIRO TRANSMITENTE E DEVEDOR, j. 05/10/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 5 out. 1976.

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Acórdão · 04/10/1976

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS

Em revisão editorial

PRESSUPOSTO DE INSOLVÊNCIA — REFERÊNCIA AO PRIMEIRO TRANSMITENTE E DEVEDOR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O que importa, para a ocorrência da fraude à execução é a satisfação do binômio imposto pelo art. 895, II, do Código de Processo Civil de 1939. - E este existia, como bem demonstrou a sentença, ainda que não se considerem os documentos (...). - De fato. - Ao transmitir à mulher, por motivo de desquite amigável, todo o seu patrimônio, quando pendia ação que poderia terminar em condenação nos termos do Código citado, art. 310, outro propósito não teve o marido devedor e réu já acionado, do que prejudicar o êxito da demanda ajuizada pela ora recorrente. - Pouco importa que a mulher beneficiada com a doação, transferisse a terceiro os bens recebidos. - Tendo conhecimento das ações contra seu marido movidas, como confessou na petição (...), e alcançando finalizar o inventário, antes de homologado o desquite em Segunda Instância, obteve carta de adjudicação e, na mesma era, transferiu todo o patrimônio, figurando entre os adquirentes o recorrido (...). - Ineficaz, pois, a primeira transferência, não poderiam prevalecer as demais. - Esta a jurisprudência assente no Supremo Tribunal Federal. - Permito-me invocar, entre outros, dois expressivos julgados que bem se ajustam à espécie, RE ns. 71.053, de 19-03-1971; e 75.349, de 20-11-72, in RTJ. 58/65 e 64/285, respectivamente. - Dizem suas ementas: "Embargos de terceiro. Fraude da execução. A fraude será sempre apreciada em relação ao tempo da alienação, para atingir primeiramente as alienações mais próximas. Recursos extraordinários conhecidos e prov idos em parte". (RTJ 58/65). "Fraude à execução. Nulidade da alienação, quando pendia demanda capaz de alterar o patrimônio do alienante, reduzindo-o a insolvência, Não se requer que em tal demanda haja penhora, e, muito menos, que tenha sido inscrita. Nem há que cogitar de boa ou má-fé do adquirente. Art. 895, nº II, do Código de Processo Civil. Recurso extraordinário conhecido e provido". - É o meu voto. Julgado em 05-10-1976 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1978 - Vol. 86 - Pág. 550 EMENTÁRIO FORENSE, Novembro, 1979 - ANO XXXI - Nº 372

Ementa

Não exigem os arts. 888, V, e 895, II, do Código de Processo Civil de 1939, mantidos pelo vigente, arts. 592, V, e 593, II, que contra o segundo alienante, pende demanda que afetando o seu patrimônio, reduza-o à insolvência, é bastante que tais pressupostos ocorram com alusão ao devedor, e primeiro transmitente.

Nota da redação

RTJ