REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE
PRAZO DE DECADÊNCIA
Em revisão editorial
AÇÕES NÃO INTEGRALIZADAS — FALTA DE LEGITIMIDADE PARA REQUERER A FALÊNCIA DA SOCIEDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... sendo certo que, segundo dispõe o artigo 23, 2º, do citado decreto-lei, "as ações, cujas entradas não consistirem em dinheiro, só depois de integralizadas poderão ser emitidas", e, na espécie, não poderão ser emitidas, por não integralizadas, não possui o ora agravante título legítimo para requerer a falência da sociedade, uma vez que, para tal fim, necessário é que o acionista apresente suas ações, consoante estabelece o artigo 9, II, da lei de falências. - Assim, o indeferimento do pedido de falência impunha-se e com acerto procedeu o juiz, neste passo. Julgado em 23-03-1961 Revista Jurídica. Julho-Agosto, 1961 - pág. 156. Nº 52 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1962. Ano XIV. Nº 162
Ementa
Acionista, cujas ações não foram emitidas, por não terem sido integralizadas, no caso das entradas não consistirem em dinheiro (artigo 23, parágrafo segundo, do Decreto-lei nº 2.626, de 16-09-1940), não tem título legítimo para requerer a falência da sociedade por ações; para tal fim a lei estabelece a exigência da apresentação das ações (artigo 9, II, da lei de falências).
