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FALTA DE LEGITIMIDADE PARA REQUERER A FALÊNCIA DA SOCIEDADE, j. 23/03/1961

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 23 mar. 1961.

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Acórdão · 22/03/1961

REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE

PRAZO DE DECADÊNCIA

Em revisão editorial

AÇÕES NÃO INTEGRALIZADAS — FALTA DE LEGITIMIDADE PARA REQUERER A FALÊNCIA DA SOCIEDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... sendo certo que, segundo dispõe o artigo 23, 2º, do citado decreto-lei, "as ações, cujas entradas não consistirem em dinheiro, só depois de integralizadas poderão ser emitidas", e, na espécie, não poderão ser emitidas, por não integralizadas, não possui o ora agravante título legítimo para requerer a falência da sociedade, uma vez que, para tal fim, necessário é que o acionista apresente suas ações, consoante estabelece o artigo 9, II, da lei de falências. - Assim, o indeferimento do pedido de falência impunha-se e com acerto procedeu o juiz, neste passo. Julgado em 23-03-1961 Revista Jurídica. Julho-Agosto, 1961 - pág. 156. Nº 52 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1962. Ano XIV. Nº 162

Ementa

Acionista, cujas ações não foram emitidas, por não terem sido integralizadas, no caso das entradas não consistirem em dinheiro (artigo 23, parágrafo segundo, do Decreto-lei nº 2.626, de 16-09-1940), não tem título legítimo para requerer a falência da sociedade por ações; para tal fim a lei estabelece a exigência da apresentação das ações (artigo 9, II, da lei de falências).