REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE
PRAZO DE DECADÊNCIA
Em revisão editorial
PREVISÃO LEGAL — LIMITES - BENS GRAVADOS COM HIPOTECA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Nem é cabível o recurso. - O acórdão recorrido, longe de contrariar a letra da lei, está em perfeita harmonia com ela. - A adjudicação na falência é prevista na lei respectiva, mas para bens gravados com hipoteca (artigo 119, que se reporta ao artigo 822 do Código Civil, onde está dito que o credor hipotecário pode requerer adjudicação do imóvel). - Quanto ao acórdão apontado, sobre aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, não a negou o acórdão recorrido, que, entretanto, fez vez claramente não ter ela o alcance pretendido pelo recorrente. Julgado em 08-06-1965 Revista Trimestral de Jurisprudência, 1965 - Vol. 34 - Pág. 44 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1966. Ano XVIII. Nº 206
Ementa
A adjudicação na falência é prevista na lei respectiva, mas para bens gravados com hipoteca (artigo 119, que se reporta ao artigo 822 do Código Civil, onde está dito que o credor hipotecário pode requerer adjudicação do imóvel).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
