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LIMITES - BENS GRAVADOS COM HIPOTECA, j. 08/06/1965

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 8 jun. 1965.

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Acórdão · 07/06/1965

REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE

PRAZO DE DECADÊNCIA

Em revisão editorial

PREVISÃO LEGAL — LIMITES - BENS GRAVADOS COM HIPOTECA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Nem é cabível o recurso. - O acórdão recorrido, longe de contrariar a letra da lei, está em perfeita harmonia com ela. - A adjudicação na falência é prevista na lei respectiva, mas para bens gravados com hipoteca (artigo 119, que se reporta ao artigo 822 do Código Civil, onde está dito que o credor hipotecário pode requerer adjudicação do imóvel). - Quanto ao acórdão apontado, sobre aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, não a negou o acórdão recorrido, que, entretanto, fez vez claramente não ter ela o alcance pretendido pelo recorrente. Julgado em 08-06-1965 Revista Trimestral de Jurisprudência, 1965 - Vol. 34 - Pág. 44 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1966. Ano XVIII. Nº 206

Ementa

A adjudicação na falência é prevista na lei respectiva, mas para bens gravados com hipoteca (artigo 119, que se reporta ao artigo 822 do Código Civil, onde está dito que o credor hipotecário pode requerer adjudicação do imóvel).

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência